Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogados
- ROBSON MEIRA DOS SANTOS (OAB 55629/PR), JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO (OAB 392949/SP)
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002406-66.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FARIAS LIMA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949, ROBSON MEIRA DOS SANTOS - PR55629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do segundo ponto destacado na decisão ID 1034752775, qual seja: "Por outro lado, observo que a demanda versa sobre o descumprimento de acórdão proferido nos autos do processo 5002989-88.2014.4.04.7004, pois apesar de ter sido deferida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, foi erroneamente implantado o auxílio por incapacidade temporária, o qual veio a ser administrativamente cessado em 30/04/2018.
Em se tratando de descumprimento de comando judicial proferido no processo nº 5002989-88.2014.4.04.7004, cabe à Parte Autora informar tal situação naqueles autos e dar início à execução daquele título executivo. Não pode a Parte, sob o fundamento de seu benefício ter sido indevidamente cessado, adentrar com nova demanda, uma vez que o procedimento processual adequado, ao que parece, é o cumprimento de sentença." Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
