PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1002406-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ARAUJO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB:208.236.278-1; DER: 05/12/2022; id. 1562613885).
Por meio da petição (id1771487056), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB: 05/12/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo. Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, o valor de R$ 10.420,30 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id1844836684). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início de benefício (DIB: 05/12/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023) e RMI de um salário mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de (dez mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no , ‘b’, combinado com o , ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do da , certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.