PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002406-83.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO VIEIRA MELO - DF77542 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SILVIO MONTEIRO DOS SANTOS RENATO VIEIRA MELO - (OAB: DF77542) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2250924352 Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1002406-83.2026.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO MONTEIRO DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
De plano, considerado o estágio de evolução processual, com a apresentação de contestação (id 2240445357) e de réplica (id 2243783945), acolho o pedido pela realização de perícia médica judicial (id 2243783945, fl. 14). Não obstante, registro que a produção da prova técnica foi primeiramente apontada como necessária por este Juízo em decisum retro (id 2232772614), razão pela qual, como na hipótese de produção probatória de ofício, o adiantamento dos honorários do(a) perito(a) deverá ser rateado entre as litigantes, por expressa disposição do art. 95, caput, do CPC/2015.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, à qual caberá designar data e horário da perícia e intimar as partes. O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo:
I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova?
III- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças discriminadas no inciso XIV, art. 6º da Lei 7.713/1988? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
IV - É possível informar a data do início da incapacidade (invalidez)? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade?
V - HÁ outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias. Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Em seguimento, concluam-se os autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal