PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002407-55.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RALPH TADEU GONCALVES DE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CRM-TO LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. RALPH TADEU GONÇALVES DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato da autoridade coatora EDUARDO PINTO GOMES objetivando, em síntese: (a) é médico, inscrito no CRM do Estado de Goiás sob o n° 33093, desde 23/11/2023, estando apto a exercer a medicina; (b) sua inscrição se deu de forma provisória em decorrência de sentença judicial nos autos n. 1049495-98.2023.4.01.3500, que tramitou na 2ª Vara Federal Cível da SJGO; (c) está em gozo do visto provisório com validade até 28/02/2024; (d) requereu a inscrição secundária sendo o pedido indeferido pelo CRM/TO;
02. Ao final, requereu liminarmente que a impetrada promova a inscrição secundária provisória junto ao Conselho Regional de Medicina do Tocantins – CRM-TO. No mérito, requereu a manutenção da medida liminar.
03. A decisão de ID2075639662 recebeu a inicial, na oportunidade, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora, em 10 dias, proceda à inscrição provisória secundária do impetrante no CRM/TO e comprove o fato nos autos (ID2075639662).
04. As informações foram prestadas (ID2117804670).
05. Os autos foram conclusos para sentença em 05/04/2024.
06.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS
07. Presentes, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. EXAME DO MÉRITO
08. A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em indeferir o pedido de inscrição secundária junto ao CRM/TO.
09. A inscrição ora pretendida pela impetrante perante o CRM/TO é a chamada "inscrição secundária" aquela prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 3.268/1957: § 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
10. Da leitura desta lei, extrai-se não haver qualquer vedação para a inscrição secundária, em caso de a inscrição primária ser provisória.
11. No caso em mesa, a inscrição perante o CRM do Goiás foi autorizada, mesmo que por medida judicial, estando plenamente válida.
12. Sendo assim, estando regularizada esta primeira inscrição, não vislumbro impedimentos para que a secundária seja autorizada pelo CRM de outro Estado. Ademais, a autoridade coatora não trouxe fundamentos jurídicos a fim de justificar o indeferimento do requerimento.
13. A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. Registro que a inscrição secundária está vinculada à validade da inscrição originária. Se a inscrição originária perder a validade, como consequência do princípio da gravitação, a inscrição secundaria perderá validade automaticamente.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
14. A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
15. Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). REEXAME NECESSÁRIO
16. Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). EFEITOS PATRIMONIAIS
17. A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO
18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição provisória secundária do impetrante no CRM-TO; (a.2) comprovar nos autos o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do piso salarial do médico no estado do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
19. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;.
20. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário.
21. Palmas/TO, 10 de abril de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE