Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RENATO BITTENCOURT DOS SANTOS
Advogado
MIGUEL SALES DE LIMA (OAB 9189/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-03.2020.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002408-03.2020.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO BITTENCOURT DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL SALES DE LIMA - PI9189-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de recurso inominado interposta por RENATO BITTENCOURT DOS SANTOS contra sentença que, em ação ordinária de cobrança, julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças de correção monetária em conta vinculada ao FGTS. Foi deferida a gratuidade judiciária. Nos autos da ação originária, o autor objetiva a condenação da CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários referentes aos meses de março/1990, abril/1990, maio/1990, janeiro/1991 e fevereiro/1991, aplicando-se índices alternativos à TR, como o INPC ou IPCA.
Em suas razões recursais, a parte apelante apresenta as seguintes alegações: a) a TR não reflete a inflação real, acarretando perdas, b) é cabível a substituição da TR por índices como o INPC ou o IPCA, d) os índices pleiteados decorrem de direito adquirido à correta atualização monetária, f) o prazo prescricional deveria considerar a data de edição dos expurgos e não a do ajuizamento. Nas contrarrazões, a parte ré defende o desprovimento do recurso interposto.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação nos autos, deixou de opinar sobre o mérito da causa.
É o relatório. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002408-03.2020.4.01.4002
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Inicialmente, rejeito o pedido de não conhecimento do recurso em razão de ter constado na petição recurso inominado e não apelação. Nesse sentido, é oportuno indicar entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). Por essa razão, conheço e recebo o recurso interposto como apelação. Estão presentes, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante. De fato, a controvérsia limita-se ao pleito de condenação ao pagamento da diferença de correção monetária referente aos planos econômicos, Collor
II - fevereiro/91 (21,87%- IPC), bem como à aplicação de juros progressivo de 6% e o reconhecimento de ausência de prescrição das parcelas requeridas. Quanto à progressividade dos juros, a legislação de regência é clara. A Lei nº. 5.107/66 previa a capitalização progressiva dos juros para os depósitos comprometidos, variando de 3% a 6%, conforme o tempo de permanência do trabalhador na mesma empresa, in verbis: Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (....)
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. Posteriormente, a Lei nº. 5.705/71 modificou esse regime, fixando a taxa de juros em 3% ao ano. Contudo, preservou-se o direito adquirido à progressividade dos juros para as contas vinculadas dos trabalhadores que já eram optantes até os dados de sua publicação, conforme disposto no art. 2º da referida lei. Na sequência, a Lei nº. 5.958/73 ampliou o direito de opção retroativa ao regime do FGTS, permitindo aos trabalhadores que não tivessem aderido ao sistema anteriormente feito com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior.
Essa prerrogativa também foi assegurada para aqueles que completaram o declínio do vínculo empregatício, tendo o direito à aplicação da taxa progressiva de juros prevista na Lei nº. 5.107/66. A Lei nº. 7.839/89, por sua vez, revogou a Lei nº. 5.107/66, mas manteve a incidência dos juros progressivos nas contas vinculadas, bem como a possibilidade de opção retroativa, consoante se vê abaixo: Art.
11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a. (...) Parágrafo 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano:
I - 3%, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; (....)
IV - 6%, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. No que concerne aos expurgos inflacionários dos planos econômicos - Plano Collor I, 7,87% e 21,87% - Plano Collor II), os quais têm como fundamento a recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS em face de perdas econômicas decorrentes da aplicação de índices de correção monetária incompatíveis com a inflação do período, a jurisprudência pacífica reconhece o direito à recomposição, desde que observado o prazo prescricional aplicável.
O entendimento deste Tribunal é no sentido da admissibilidade de incidência dos reflexos dos Planos Verão e Collor I após a aplicação da taxa de juros prevista na Lei nº. 5.107/66, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. RECOMPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I Cinge-se lide posta ao pleito por recomposição de saldo de conta vinculada ao FGTS, por meio da incidência de juros progressivos e respectivos reflexos dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor
I. II Afastado o equívoco da sentença de que o pleito de reflexos dos expurgos se confundiria com o pedido de incidência da TR como índice de atualização monetária dos saldos de FGTS aplica-se o entendimento pacificado de que é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) - reflexos - nos cálculos que apurarem os valores eventualmente devidos a título de taxa de juros progressivos de FGTS, desde que comprovado não ter sido pago esse valor a mesmo título, devendo ser tudo apurado na fase de cumprimento do julgado. (AC0014827-69.2005.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 23/09/2020).
Precedentes. III A propósito: Hipótese em que, não obstante a sentença tenha julgado procedentes os pedidos de aplicação da taxa progressiva nas contas do FGTS do autor (de 3% a 6%), não apreciou a pretensão de acréscimo dos reflexos dos planos econômicos, que também devem ser considerados na recomposição dos expurgos inflacionários.
2. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de correção da conta de FGTS do autor resultantes da aplicação dos índices de 42,72% em janeiro de 1989 e 44,80% em abril de 1990, sobre a diferença obtida em sua conta vinculada ao FGTS, após a aplicação da taxa progressiva de juros. (AC1021309-50.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG IV Apelação da parte autora a que se dá provimento.(AC0013212-49.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 02/05/2024) Entretanto, quanto ao prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº.709212/DF, Tema de Repercussão Geral nº. 608, fixou a tese segundo a qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
O STF também declarou inconstitucionais o art. 26, §5º, da Lei nº. 8.036/90 e o art. 55 do Decreto nº. 99.684/90, por estabelecerem prazo prescricional distinto do previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão resguardou situações pendentes, estabelecendo que para casos em que o prazo trintenário já estava em curso à época do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-ia o prazo que ocorrer primeiro: (a) 30anos contados do termo inicial, ou5 anos contados de 13/11/2014(data da decisão).
No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos entre a decisão do STF (13/11/2014) e o ajuizamento da ação (28/04/2020). Portanto, opera-se a prescrição do fundo de direito, ainda que, em tese, o prazo trintenário findasse somente em 2020 (Plano Collor
I) ou 2021 (Plano Collor II), considerando o prazo prescricional que primeiro ocorrer. Logo, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Os honorários advocatícios são ora fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o voto. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002408-03.2020.4.01.4002
APELANTE: RENATO BITTENCOURT DOS SANTOS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E
II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças de correção monetária referentes a expurgos inflacionários incidentes sobre conta vinculada ao FGTS. A parte autora pleiteia a substituição da TR por índices inflacionários diversos, como o INPC ou o IPCA, bem como a incidência de juros progressivos de até 6% e o afastamento da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é devida a recomposição dos saldos da conta vinculada ao FGTS com base na substituição da TR por outros índices de correção monetária e na incidência de juros progressivos; e (ii) saber se a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608 de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a recomposição dos saldos do FGTS em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável e comprovada a ausência de pagamento anterior a mesmo título.
4. A Lei nº. 5.107/66 previa a progressividade de juros nas contas vinculadas dos trabalhadores, benefício mantido, sob determinadas condições, pelas Leis nº. 5.705/71, 5.958/73 e 7.839/89.
5. No entanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº. 709.212/DF (Tema 608), o prazo prescricional para a cobrança judicial de valores do FGTS é de cinco anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28/04/2020, mais de cinco anos após a data da decisão do STF (13/11/2014), aplicando-se o prazo que ocorrer primeiro, nos termos da modulação de efeitos.
7. A pretensão está, portanto, prescrita, não sendo possível o reconhecimento do direito à recomposição pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Tese de julgamento: “1. A recomposição do saldo do FGTS por expurgos inflacionários somente é cabível dentro do prazo prescricional.
2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de valores do FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF no Tema 608.
3. É incabível a substituição da TR por outros índices inflacionários sem previsão legal específica.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº. 5.107/1966, art. 4º; Lei nº. 5.705/1971, art. 2º; Lei nº. 5.958/1973, art. 1º; Lei nº. 7.839/1989, art. 11, § 3º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014 (Tema 608); TRF1, AC 0014827-69.2005.4.01.3300, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 23.09.2020; TRF1, AC 1021309-50.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 06.06.2023; TRF1, AC 0013212-49.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Décima-Primeira Turma, PJe 02.05.2024.
ACÓRDÃO
Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado
Órgão
Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MIGUEL SALES DE LIMA (OAB 9189/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RENATO BITTENCOURT DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL SALES DE LIMA - PI9189-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1002408-03.2020.4.01.4002 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
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