TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA (OAB 24418/BA), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 17418/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002408-09.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TEREZA ANDRADE CHAVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A e TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - BA24418-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A e TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - BA24418-A DESTINATÁRIO(S): MARIA TEREZA ANDRADE CHAVES DA SILVAJOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: BA17418-A) TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - (OAB: BA24418-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465213608) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002408-09.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002408-09.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TEREZA ANDRADE CHAVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A e TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - BA24418-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A e TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - BA24418-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002408-09.2019.4.01.3300
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO):
I- Relatório. Trata-se de apelações interpostas por e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à pensão por morte de sua genitora, servidora pública federal, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (junho de 2018).
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.800,00. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve retroagir a junho de 2007, quando cessado o pagamento da pensão ao seu filho, ao argumento de que, sendo pessoa com deficiência mental grave, não se submete à prescrição, além de invocar o princípio do tempus regit actum e a irretroatividade de normas previdenciárias restritivas.
Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em patamar irrisório, requerendo sua majoração nos termos do art. 85 do CPC. Por sua vez, a União Federal, em sua apelação, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da pensão por morte, notadamente a inexistência de prova de invalidez da autora à época do óbito da instituidora, bem como a ausência de dependência econômica.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso da autora, defendendo a manutenção do termo inicial fixado na sentença e a adequação dos honorários arbitrados. Por sua vez, a parte autora apresenta contrarrazões ao recurso da União, sustentando a comprovação da incapacidade anterior ao óbito, a presunção de dependência econômica e a possibilidade de cumulação de pensões, requerendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002408-09.2019.4.01.3300
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Maria Tereza Andrade Chaves da Silva contra sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte de sua genitora, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
A União sustenta a ausência de comprovação da invalidez anterior ao óbito e da dependência econômica, ao passo que a autora pleiteia a retroação do termo inicial para 2007, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, ambas as partes defendem a manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis.
I. Mérito
1. Da comprovação da invalidez A controvérsia instaurada pela União reside, primordialmente, na alegada ausência de comprovação da incapacidade da autora à época do óbito da instituidora da pensão, ocorrido em 2000. Todavia, a prova pericial produzida nos autos é robusta e suficientemente esclarecedora. O laudo pericial atesta que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), enfermidade de natureza grave, permanente e incapacitante, que compromete sua capacidade para os atos da vida civil, exigindo acompanhamento contínuo.
Conforme se extrai do laudo (pág. 3), há registros clínicos indicando a manifestação da doença desde, ao menos, a década de 1980, bem como confirmação de sintomas relevantes a partir de 1999, portanto anteriores ao óbito da genitora (2000). Ainda que o primeiro laudo formal tenha sido elaborado em momento posterior, a prova técnica é coerente ao indicar a evolução progressiva da patologia, compatível com quadro pré-existente.
A circunstância de a interdição judicial ter ocorrido apenas em 2002 não afasta a incapacidade pretérita, uma vez que o reconhecimento jurídico da incapacidade não se confunde com o seu surgimento fático. Dessa forma, a prova dos autos demonstra, com grau de certeza suficiente, que a invalidez da autora é anterior ao óbito da instituidora, preenchendo o requisito legal exigido.
2. Da dependência econômica No que se refere à dependência econômica, a tese recursal da União também não merece prosperar. Nos termos da Lei nº 8.112/90, vigente à época do óbito, os filhos inválidos integram o rol de dependentes do servidor, sendo a dependência econômica presumida, não se exigindo comprovação adicional nesse sentido. Ademais, o conjunto probatório evidencia que a autora sempre esteve inserida em contexto de dependência familiar, seja em relação à genitora, seja posteriormente ao pai e ao filho, que exerceram a curatela e assumiram sua manutenção.
Assim, resta caracterizado o requisito da dependência, não havendo óbice à concessão do benefício.
3. Do direito à pensão por morte e da cumulação Preenchidos os requisitos legais - qualidade de dependente e invalidez anterior ao óbito - , é devido o benefício de pensão por morte. No tocante à cumulação de pensões, igualmente não assiste razão à União. A legislação vigente à época do óbito (Lei nº 8.112/90, art. 225, em sua redação originária) admitia a percepção cumulativa de até duas pensões por morte, não havendo vedação aplicável ao caso concreto.
Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo a concessão do benefício observar a legislação vigente à data do evento morte.
4. Do termo inicial do benefício Este ponto constitui o núcleo da controvérsia recursal. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (junho de 2018), sob o fundamento de que a Administração somente tomou ciência do direito naquele momento. A autora, por sua vez, postula a fixação em 2007, quando cessado o pagamento da pensão ao seu filho. Com efeito, a análise do caso revela peculiaridades relevantes.
Embora a incapacidade da autora seja anterior ao óbito, verifica-se que, até 2007, havia outros beneficiários da pensão (genitor e filho), sendo razoável concluir que os valores percebidos por estes revertiam, ao menos em parte, em seu benefício, considerando sua condição de dependência. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a autora, em razão de sua incapacidade, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, o que mitiga a exigência de atuação tempestiva para requerimento do benefício.
Ainda assim, a fixação do termo inicial em 2007 implicaria a geração de significativo passivo, sem que haja demonstração inequívoca de que a autora não tenha sido assistida, direta ou indiretamente, pelos valores anteriormente pagos aos demais beneficiários, o que poderia ensejar duplicidade de pagamento. Nesse contexto, a solução adotada na sentença - fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo - revela-se equilibrada e juridicamente adequada, pois concilia a proteção à pessoa com deficiência com a vedação ao enriquecimento sem causa e a segurança jurídica.
Assim, deve ser mantido o termo inicial em junho de 2018.
5. Dos honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, assiste parcial razão à autora. A fixação realizada na sentença (R$ 2.800,00) mostra-se aquém do patamar adequado, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Dessa forma, impõe-se a majoração da verba honorária para R$ 3.000,00, valor que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
II. Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação da autora, apenas para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, mantendo, no mais, a sentença recorrida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002408-09.2019.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002408-09.2019.4.01.3300 RECORRENTE: MARIA TEREZA ANDRADE CHAVES DA SILVA e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte a filho maior inválido de servidor público federal exige a comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor, nos termos da Lei nº 8.112/90.
2. Comprovado, por meio de laudo pericial, que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), doença grave, permanente e incapacitante, com início anterior ao óbito da instituidora, resta preenchido o requisito legal para a concessão do benefício.
3. A interdição judicial posterior não afasta a incapacidade preexistente, quando demonstrado, por prova técnica e histórico clínico, que a patologia já se encontrava instalada em momento anterior.
4. A dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos da legislação de regência, sendo desnecessária sua comprovação específica.
5. É possível a cumulação de pensões por morte quando os óbitos ocorreram sob a égide da redação originária do art. 225 da Lei nº 8.112/90, que admitia a percepção de mais de um benefício.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em observância às peculiaridades do caso concreto, à necessidade de evitar duplicidade de pagamentos no âmbito familiar e à ausência de prévia ciência da Administração.
7. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA (OAB 24418/BA), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 17418/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA TEREZA ANDRADE CHAVES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A, TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - BA24418-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA TEREZA ANDRADE CHAVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A, TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - BA24418-A O processo nº 1002408-09.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/07/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 28.2 P - Des Euler - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA (OAB 24418/BA), JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 17418/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA TEREZA ANDRADE CHAVES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A, TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - BA24418-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA TEREZA ANDRADE CHAVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418-A, TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA - BA24418-A O processo nº 1002408-09.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.5 V Juiz Heitor Moura Gomes - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.