Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- DAILSON MANOEL DA COSTA
- Advogados
- KAMILLA PAVAN BALEN (OAB 66874/RS), GABRIEL STAUT ALBANEZE (OAB 15521/MT), THOMAZ CASTILHO MIRANDA (OAB 25699/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1002425-18.2019.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: VICTOR ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA, DAILSON MANOEL DA COSTA Advogado do(a) REU: KAMILLA PAVAN BALEN - RS66874
DESPACHO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos requeridos, visando à responsabilização civil por danos ambientais decorrentes de supressão irregular de vegetação. Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal informando a viabilidade de autocomposição em relação ao requerido Victor Antunes de Oliveira e Silva, mediante a assunção das obrigações constantes da proposta apresentada (ID. 1885253664).
O referido requerido, por sua vez, manifestou expressa concordância com os termos da proposta e requereu a homologação da composição. O IBAMA informou não se opor à celebração do ajuste, esclarecendo que sua anuência é desnecessária, por não haver disposição sobre atos administrativos de sua competência. Verifica-se, entretanto, que, embora o Ministério Público Federal e o requerido Victor Antunes de Oliveira e Silva tenham manifestado concordância quanto à autocomposição, não foi acostado aos autos o respectivo Termo de Ajustamento de Conduta ou outro instrumento formal que materialize o acordo celebrado entre as partes.
A homologação judicial pressupõe a existência de instrumento negocial regularmente formalizado, contendo as obrigações assumidas pelas partes, suas condições de cumprimento e as demais cláusulas pertinentes, de modo a permitir o controle jurisdicional de sua legalidade e adequação à tutela do interesse público. A mera manifestação de concordância com uma proposta de acordo não substitui a apresentação do instrumento definitivo passível de homologação.
Assim, incumbe ao Ministério Público Federal e ao requerido Victor Antunes de Oliveira e Silva providenciarem a formalização do ajuste, seja mediante a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta por intermédio da plataforma do Programa Amazônia Protege, seja por outro instrumento firmado diretamente entre as partes, para posterior submissão à apreciação deste Juízo. No que se refere ao requerido , verifica-se que o despacho de ID 2228587232 determinou sua manifestação acerca da possibilidade de autocomposição.
