Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002425-28.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LEONICE FARIAS ALVESIMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA LEONICE FARIAS ALVES impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora providenciasse imediatamente a realização de perícia médica necessária a análise do requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, protocolizado sob o nº 1536773547. A impetração foi dirigida inicialmente contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI, posteriormente tendo sido substituído pelo Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, tendo em vista que a presente ação mandamental cuida especificamente acerca da realização de perícia médica.
Relata a impetrante que protocolizou em 07/11/2022 pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária na Agência de São Raimundo Nonato/PI, tendo cumprido todas as exigências administrativas. Sucede que a perícia médica foi agendada apenas para 04/09/2023, quase 1 (um) ano após o requerimento. Considera abusiva e ilegal a marcação da perícia para data tão distante, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada a realizar o exame pericial em data mais próxima.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1715741973). A UNIÃO requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1735061055). Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1744081565) afirmando que em “razão da vultosa demanda da população em geral, que se repete em quase todo o território nacional, por benefícios previdenciários e assistenciais oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que necessitam de ação obrigatória da Perícia Médica Federal, há uma extensa espera para realização de exames, como no caso concreto”.
Assevera que tem buscado a otimização de seus recursos humanos e materiais, no intuito de oferecer um acesso mais célere e efetivo aos requerentes que buscam os serviços previdenciários para a concretização de seus direitos. Contudo, ainda não foi possível, especialmente em razão do déficit no quadro de servidores, reduzir em níveis desejáveis o tempo de espera. O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1745697574.
