Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAYARA LUANY BRITO DA ROSA
- Advogado
- GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385/MA)
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002425-32.2026.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA LUANY BRITO DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAYARA LUANY BRITO DA ROSA GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - (OAB: MA12385) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279293305 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL 1002425-32.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA LUANY BRITO DA ROSA Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação O art. 320 e 321, do CPC, preleciona que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, intimada a suprir os vícios e omissões expressamente enumerados no Despacho inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Registre-se que a mera petição de dilação de prazo, não tem o condão de modificar o rito processual do Juizado Especial Federal, cuja celeridade é inerente ao procedimento, consoante dispõe o , da . O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
