Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002425-39.2024.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2246983689 Destinatários: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOSJOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - (OAB: BA46721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2246983689).
EUNÁPOLIS, 28 de março de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002425-39.2024.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2246903702 Destinatários: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOSJOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - (OAB: BA46721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2246903702).
EUNÁPOLIS, 27 de março de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002425-39.2024.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2246607918 Destinatários: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOSJOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - (OAB: BA46721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2246607918).
EUNÁPOLIS, 26 de março de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
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JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002425-39.2024.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2246097293 Destinatários: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOSJOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - (OAB: BA46721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2246097293).
EUNÁPOLIS, 25 de março de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
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JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002425-39.2024.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2246294464 Destinatários: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOSJOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - (OAB: BA46721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2246294464).
EUNÁPOLIS, 25 de março de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002425-39.2024.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2241259562 Destinatários: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOSJOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - (OAB: BA46721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2241259562).
EUNÁPOLIS, 4 de março de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002425-39.2024.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2241300473 Destinatários: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOSJOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - (OAB: BA46721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2241300473).
EUNÁPOLIS, 4 de março de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos termos da Portaria n. 9783794-SSJ/EUS, de 14 de fevereiro de 2020, fica determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de cálculo, nos termos da sentença.
Sendo apresentada planilha de cálculo por qualquer das partes, dê-se vista a parte contrária para se manifestar. Eunápolis/BA, 24 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB 46721/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002425-39.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMILTON CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO - BA46721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Resolução CJF nº 535/06 1.0 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento dos atrasados, retroativos desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Esta assim dispôs: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Do Impedimento de Longo Prazo No presente caso, a perícia médica designada por este juízo (id. 2157197984) constatou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus não insulino dependente com complicações circulatórias periféricas (CID E11.5).
Tal enfermidade causa-lhe incapacidade parcial, de natureza permanente (itens IV.1 e IV.3). Consoante análise pericial, o autor apresenta edema acentuado em membros inferiores (+++/++++), cianose periférica, ferimentos com sinais flogísticos, além de pele ressecada e processo inflamatório crônico em ambos os pés. Deambula com grande dificuldade, demonstrando redução da sensibilidade e da força motora, bem como diminuição da perfusão nos membros inferiores.
No item IV.9 do laudo, o perito conclui, de forma expressa, que o requerente não possui condições para o exercício de atividade laborativa. Ademais, conforme consignado no item IV.10, trata-se de quadro irreversível, não sendo o autor passível de recuperação ou reabilitação para o desempenho de outra atividade. Não resta dúvida, portanto, que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito da condição de portadora de deficiência. Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Conforme se depreende do laudo social (Id. 2176900245), o autor reside sozinho e possui como única fonte de renda o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente de programa assistencial do governo federal.
Em relação às despesas mensais, informou gastar, em média, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com alimentação, R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) com medicamentos, além de arcar com gastos eventuais relacionados a transporte e vestuário. A residência em que vive há cerca de 20 (vinte) anos é construída em alvenaria, localizada em rua pavimentada, com telhado coberto por telhas de cerâmica vermelha.
As paredes apresentavam pintura suja e descascada, e o imóvel dispunha apenas de peças básicas para uso doméstico. No momento da visita, o local encontrava-se desorganizado e com condições precárias de higiene e moradia. Diante da moldura delineada, deve-se reconhecer a situação de miserabilidade no caso concreto. Para o início do benefício, deve ser fixada na data do laudo social (22/02/2025), quando foi efetivamente constatada a miserabilidade pelo profissional designado por este juízo. 3.0 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/02/2025 e DIP nesta data. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA