Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIANA MARQUES CARVALHO MENDES DE PAULA
- Advogado
- DEUSDINEI DA SILVA REZENDE (OAB 20255/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002425-46.2023.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANA MARQUES CARVALHO MENDES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDINEI DA SILVA REZENDE - GO20255 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença ID 2185435784. Em suas razões (ID 2186411475), o embargante pontou a existência de omissão, sob o argumento de que a sentença extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, sem levar em consideração a anterior condenação da embargada Mariana Marques Carvalho Mendes de Paula em verba honorária sucumbencial, deixando, assim, de determinar o processamento do cumprimento de sentença em face da embargada.
Instada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. O recurso em questão constitui instrumento processual adequado para sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir possível erro material, a teor do disposto no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada declarou a extinção da execução com base exclusivamente na quitação do débito atribuído ao IBAMA, olvidando de determinar o processamento do cumprimento de sentença em face da embargada.
Nesse ponto, cumpre registrar que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no valor de R$ 1.000,00 (ID 1766542068). Ocorre que não foi oportunizado ao IBAMA apresentar os requerimentos cabíveis após o trânsito em julgado da sobredita sentença, de modo que não ocorreu o processamento do cumprimento de sentença em face da embargada.
