Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RENATA CARVALHO ALMEIDA
- Advogado
- VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1002425-56.2026.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA CARVALHO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RENATA CARVALHO ALMEIDA contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA E A UNIÃO FEDERAL, visando o reconhecimento do direito à bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica. A impetrante informa que é graduada em Medicina pela Universidade Tiradentes desde junho de 2024, estando devidamente habilitada para o exercício de suas funções profissionais.
Narra que, em julho de 2024, iniciou suas atividades na Estratégia Saúde da Família (ESF) no município de Entre Rios/BA, prestando serviços em unidades de saúde localizadas em áreas consideradas prioritárias pelo SUS. Sustenta que completou o requisito de um ano de atuação ininterrupta nestas áreas em julho de 2025, momento em que a legislação vigente garantia o adicional de pontuação para participantes de ações de aperfeiçoamento na atenção básica.
Expõe que a superveniente Lei nº 15.233/2025, publicada em outubro de 2025, restringiu o bônus apenas aos egressos de residência específica, revogando as disposições que amparavam o seu direito. Relata que seu requerimento administrativo formulado em março de 2026 foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de que a nova lei não mais permitiria a concessão do benefício em sua modalidade de atuação.
Por fim, após o regular recolhimento das custas processuais, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação por parte de autoridade pública. Para a concessão da liminar, o nciso III, da exige a coexistência do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), requisitos que passam a ser analisados detalhadamente.
