Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002425-62.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZETE FERNANDES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DOURADO BARRETO - BA29166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIZETE FERNANDES DE ALMEIDA NETO MATEUS DOURADO BARRETO - (OAB: BA29166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271423474 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002425-62.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZETE FERNANDES DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DOURADO BARRETO - BA29166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Elizete Fernandes de Almeida Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado administrativamente em 01/02/2020, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A autora sustenta que o benefício foi concedido em decorrência de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0003627-72.2018.4.01.3312, tendo sido regularmente implantado.
Afirma que, posteriormente, o INSS promoveu sua cessação de forma unilateral, sem instauração de processo administrativo, sob a alegação de falha de cadastramento interno, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo, o restabelecimento do benefício desde a data da cessação e o pagamento das parcelas vencidas. Em contestação, o INSS suscita preliminar de necessidade de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pelo INSS não merece acolhimento. Embora a petição inicial tenha sido endereçada ao Juizado Especial Federal, o presente feito tramita sob o rito do procedimento comum, perante Vara Federal, não incidindo, portanto, a limitação de competência prevista na Lei nº 10.259/2001 nem a necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais. No mérito, assiste razão à autora.
A controvérsia não diz respeito à concessão originária da pensão por morte, mas à legalidade da cessação administrativa de benefício anteriormente concedido por força de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0003627-72.2018.4.01.3312. A própria inicial informa que o acordo foi cumprido, com implantação do benefício e pagamento das parcelas pretéritas. Assim, a discussão acerca da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da autora já foi superada no processo anterior, não sendo possível ao INSS rediscutir tais questões nesta demanda, sobretudo por meio de ato administrativo unilateral.
A contestação, entretanto, limita-se a impugnar requisitos para a concessão do benefício, sem enfrentar a causa de pedir da presente ação, consistente na alegada ilegalidade da cessação administrativa. Além disso, não há demonstração de que o cancelamento tenha sido precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, tampouco de que tenha ocorrido qualquer hipótese legal de cessação da pensão por morte.
A alegação de falha de cadastramento interno, por si só, não constitui fundamento idôneo para desconstituir benefício regularmente implantado em cumprimento de decisão judicial, não podendo o segurado suportar os efeitos de deficiência operacional imputável exclusivamente à Administração. Dessa forma, o ato administrativo que cessou o benefício revela-se ilegal, impondo-se seu restabelecimento desde 01/02/2020, data da cessação indevida.
Quanto aos efeitos financeiros, embora o restabelecimento retroaja à data da cessação, as parcelas vencidas submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/03/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que cessou o benefício de pensão por morte da autora; b) determinar ao INSS o restabelecimento do benefício desde 01/02/2020, data da cessação indevida; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as prestações não alcançadas pela prescrição, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação de regência.
Sem custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos, observados os critérios estabelecidos nesta sentença, abrindo-se vista ao INSS para manifestação. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Irecê, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA