Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- QUITERIA SEVERINA DA SILVA
- Advogados
- ICARO WAILTON MARQUES DOS SANTOS LEITE (OAB 63979/PE), SHELDON IGOR MARQUES DOS SANTOS LEITE (OAB 74065/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002425-83.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUITERIA SEVERINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHELDON IGOR MARQUES DOS SANTOS LEITE - BA74065 e ICARO WAILTON MARQUES DOS SANTOS LEITE - PE63979 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com base em requerimento administrativo formulado em 10/03/2026, NB 242.308.718-1 (ID 2245618922). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Para os trabalhadores que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE -EDv. 175.520, informativo 99). Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais para concessão do benefício pleiteado. Explico. Comprovado o requisito etário, pois nascido em 23/12/1968 (ID 2245618717), contando com 55 anos na data da DER, reputo que o conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela autora na qualidade de segurada especial, por todo o período exigido pela legislação previdenciária ( da ).
