PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002425-88.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B e FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por JEAN BARBOSA DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos:
I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e
II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Compulsando os autos, verifico que em sede de preliminar, o INSS pugna pela aplicação do rito processual invertido, previsto no artigo 335, III, do Código de Processo Civil, nos presentes autos que versam sobre pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Contudo, não assiste razão à autarquia, uma vez que apresentou contestação após a juntada de laudo pericial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte ré. Doravante, no que tange à hipossuficiência econômica, entendo o CadÚnico (id. 2149654565) suficiente para comprovação da renda familiar, considerando que está atualizado do ano de 2024. Não havendo comprovação pelo INSS da desatualização do cadastro, entendo desnecessária a realização de perícia social.
Ademais, as informações presentes no Questionário Socioeconômico (id. 2149654612) retratam o contexto desfavorável em que se encontra a parte autora, que reside com sua genitora em uma casa de favor que possui 05 (cinco) cômodos (id. 2149654612). A renda per capita da família é de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme CadÚnico, além disso, o autor recebe ajuda de familiares com suprimentos. Observo, ainda, que o autor somente frequentou a escola até a quarta série do ensino fundamental (id. 2149654612).
Logo, diante das informações, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive de forma muito modesta, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial. Além disso, visando verificar se a autora possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico pericial (id. 2171552252) que a parte autora possui Cegueira em um olho (CID H54.4), cicatrizes coriorretinianas (CID H310), oculopatia por toxoplasma (CID B580) e toxoplasmose (CID B58). Segundo o perito, tal patologia incapacita o autor de forma definitiva para o trabalho (item
3) desde janeiro de 2024 (item
5) e que não é possível sua reabilitação profissional (item 5). Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a autora é portadora de deficiência que a incapacita de modo total e permanente/definitivo, o que considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo. Portanto, diante dessas informações, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive com renda insuficiente para proporcionar condições dignas de vida, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial, bem como restou demonstrado o impedimento de longo prazo, sendo devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde 13/05/2024, data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei 8.742/93, a contar de 01/05/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) a DER (13/05/2024); b) PAGAR as parcelas retroativas desde a DER (13/05/2024) até 30/04/2024, no importe de R$17.792,08 (dezessete, setecentos e noventa e dois reais e oito centavos), conforme o memorial de cálculo anexo à sentença.
Sobre os valores devidos incidirá aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório. Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar, de ofício, a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV. Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia. Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itaituba, Pará. Juiz de Direito