Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO VICENTE CARVALHO DE SOUSA
- Advogado
- MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA (OAB 6253/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002425-90.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO VICENTE CARVALHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1°. da Lei n° 10.259/2001. A parte autora ingressou com a ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de anexar aos autos documento(s) indispensável(is), tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu cumprimento.
Após sua instalação, este Juizado já conta com uma crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração do jurisdicionado, maior interessado na prestação jurisdicional. ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro pedido de justiça gratuita da parte autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Caxias/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
