PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002447-55.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Id 2195515113: WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS comunica a realização de negócio jurídico com o exequente TIAGO DE ALMEIDA QUEIROZ que cedeu seu crédito requisitado por meio do ofício n. 2024.3400.014.000385. Id 2196889571: Os exequentes requerem o prosseguimento do feito para apuração do crédito devido, afastada a limitação de julho de 2006, diante da constatação de decesso de rendimentos a partir de agosto de 2006.
Argumentam que a conferência deve considerar a remuneração revisada de julho de 2006 somada à diferença de 28,86%. Destacam que, no agravo de instrumento nº 1037069-78.2023.4.01.000, a Corte Regional reconheceu a necessidade de afastar o decesso de rendimentos, determinando a inclusão de parcela complementar a ser absorvida progressivamente até que o subsídio alcançasse ou superasse a remuneração revisada de julho de 2006, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.358/2006.
Requerem a remessa dos autos à contadoria judicial para calcular, individualmente, o decesso de rendimentos de cada credor, comparando-se o subsídio pago a partir de agosto de 2006 com a remuneração revisada de julho de 2006, até que o subsídio a alcance ou supere, utilizando como referência os cálculos apresentados pela União em sua impugnação. Id 2202127160: Os exequentes apresentam o número de suas contas correntes requerendo que os valores disponibilizados sejam transferidos.
O patrono requer a aplicação do destaque dos honorários contratuais e a transferência para conta de titularidade do escritório. Id 2202516829: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS apresenta o número de sua conta corrente para transferência do crédito disponibilizado.
Decido. Da liquidação do julgado: Inicialmente há de se consignar que os ofícios requisitórios disponibilizados se referem à parcela incontroversa por conta da interposição de agravo de instrumento n. 1037069-78.2023.4.01.0000 pelos exequentes e conforme deliberado pela decisão id 2162856224. Foi proferida decisão no referido agravo nos seguintes termos: (...)
3. O título exequendo concedeu o reajuste de 28,86% à remuneração dos autores. Deve-se, assim, retroagir no tempo, recalculando a remuneração com o incremento decorrente dessa parcela, a fim de se verificar quanto os exequentes deveriam perceber anteriormente à implantação do regime de subsídios, para se assegurar a irredutibilidade de vencimentos, com o eventual pagamento de parcela complementar.
4. Não é correto, assim, limitar, de forma indiscriminada, os cálculos das diferenças devidas aos autores a julho/2006, antes da entrada em vigor do regime de subsídios, notadamente quando se verifica, na inicial do agravo, restar demonstrado, com base nos cálculos apresentados pela própria União, que existem valores devidos após a instituição do regime de subsídios, a fim de se evitar a redução da remuneração.
A ser assim, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração conforme fixado no referido recurso. Dos pedidos de transferência: Os ofícios de depósito juntados no id 2201873196 estão com anotação de bloqueio em cumprimento ao despacho id 2100863657 por conta da proximidade do prazo final insculpido junto ao §5º do art. 100 da Constituição Federal, não havendo óbice para o deferimento do pedido de transferência.
Os ofícios requisitórios foram migrados sem o destaque dos honorários contratuais. Com efeito, a decisão id 2141587094 deferiu o destaque em favor do escritório MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS à razão de 20%. Desta forma, o crédito disponibilizado em favor dos exequentes deve ter do destaque dos honorários contratuais em 20% em favor do escritório MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Em relação à transferência para a cessionária LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS do crédito disponibilizado ao exequente SEBASTIÃO ANTONIO DUARTE NETO, a decisão id 2162856224 homologou a cessão de crédito, resguardando os honorários contratuais e, neste sentido, defiro a transferência do crédito do exequente para conta da cessionária. Quanto à cessão de crédito apresentada pela cessionária WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, a executada deverá ser intimada para se manifestar.
Verifica-se que o ofício requisitório já está com anotação de bloqueio. SECRETARIA:
I - Expedir ofício à Agência 4200 do Banco do Brasil, autorizando a transferência de 80% dos valores depositados nas contas judiciais para as contas informadas abaixo com a incidência do imposto de renda nos termos da lei e conforme informação do RRA incluído nos requisitórios:
II - Expedir ofício à Agência 4200 do Banco do Brasil, autorizando a transferência de 20% dos valores depositados nas contas judiciais informadas no item "I" para conta de titularidade do escritório, Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados CNPJ n. 07.***.***/0001-45, agência n. 0452-9, conta corrente n. 105022-2 com a incidência do imposto de renda nos termos da lei e conforme informação do RRA incluído no requisitório;
III - Expedir ofício à Agência 4200 do Banco do Brasil, autorizando a transferência de 80% do valor depositado na conta judicial n. 4200127259653 para conta de titularidade do cessionário LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO, CNPJ 52.***.***/0001-25, Banco do Brasil, Agência 3221-2, conta corrente 8647-9, CHAVE PIX 52.***.***/0001-25 com a incidência do imposto de renda nos termos da lei e conforme informação do RRA incluído no requisitório;
IV - Expedir ofício à Agência 4200 do Banco do Brasil, autorizando a transferência de 20% do valor depositado na conta judicial n. 4200127259653 para conta de titularidade do escritório, Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados CNPJ n. 07.***.***/0001-45, agência n. 0452-9, conta corrente n. 105022-2 com a incidência do imposto de renda nos termos da lei e conforme informação do RRA incluído no requisitório;
V - Intimar a executada para se manifestar acerca do pedido id 2195515113;
VI - Comprovadas todas as transferência, dar vista aos beneficiários;
VII - Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, 27 de agosto de 2025. (Documento assinado digitalmente)