Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002461-69.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PALMEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GILMAR SANDRE REZENDE JUNIOR - GO57519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
SENTENÇA
TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, proposta por FABIANA PALMEIRA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência consistente na determinação de reestabelecer (liberar) as etapas do financiamento habitacional vinculado ao contrato de nº 8.4444.3229011-8, realizado na data de 16 de janeiro de 2024, junto a agência 2256 - Vila Nova-GO, bem como de abstenção de incluir ou, então, excluir, o nome da Autora no cadastro de inadimplentes (SPC-SERASA) e demais órgãos de proteção de crédito, além de proceder com quaisquer sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, salvo inadimplência nos juros de obra ou prestações habitacionais.
Alega, em síntese, em: i) a Instituição RÉ lhe informou que a melhor melhor taxa de juros para o financiamento seria através do Programa Governamental denominado como Minha Casa - Minha Vida; ii) foi informada acerca da documentação necessária para apresentar junto ao correspondente bancário, inclusive, dentre os documentos solicitados, era essencial a entrega da declaração de imposto de renda do ano corrente ao Exercício 2023 e ano Calendário 2022, visto que, ainda não teria sido aberto o prazo para nova declaração de Imposto de Renda do Exercício 2024 e ano Calendário 2023; iii) realizou a entrega de toda documentação ao correspondente bancário, tendo como informação que havia tido cadastro e crédito pré-aprovado, e que a documentação seria direcionada a Instituição Financeira, para que assim, fossem analisadas, verificadas e finalmente, aprovado ou reprovado definitivamente o financiamento solicitado; iv) a resposta foi a aprovação do financiamento habitacional, através do Programa Minha Casa, Minha Vida; v) iniciou as etapas de seu imóvel residencial; vi) já com seu imóvel em 51% (cinquenta e um por cento) construído, foi surpreendida na data de 29 de julho de 2024, com um e-mail da Gerência da Instituição RÉ, do qual se extrai que novas parcelas não seriam liberadas em razão de ela possuir outro imóvel, que consistiria em impedimento para aquisição/construção com recursos de FGTS e utilização de seu FGTS como foi feito em seu contrato; vii) sempre informou a Instituição Financeira que teria outro imóvel em sua titularidade, através de sua declaração de imposto de renda apresentada a Instituição financeira; viii) no ato de celebração do contrato de financiamento habitacional, a Instituição RÉ já tinha o conhecimento da existência do outro imóvel residencial da parte Autora, e mesmo assim, por motivos que ainda são desconhecidos, aprovou o financiamento, liberou 51% (cinquenta e um por cento) do valor total do contrato e, neste momento, notifica a parte Autora acerca da rescisão e imediata restituição de todas as quantias; ix) a Instituição RÉ sequer oportunizou a parte Autora abertura de prazo para justificativa, contranotificação ou defesa prévia; x) a Instituição RÉ vai em descompasso com o ordenamento que lhe norteia, ou seja, a Lei 14.620 de 13 julho de 2023, ao qual, em seu parágrafo 1º, inciso VI, prevê a possibilidade da propriedade de outro imóvel, quando o contratante tenha nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto; xi) o outro imóvel informado pela Instituição RÉ e que está na titularidade da parte Autora, é um imóvel que sempre foi e ainda é a residência de seus genitores, uma casa simples e humilde, que lhe foi passada em vida, sendo que, atualmente, possui cláusula de usufruto vitalício; xii) mesmo que a parte autora não cumpra os requisitos necessários para a concessão dos benefícios do programa do MCMV, o empréstimo foi devidamente liberado e já está sendo utilizado; xiii) os recursos utilizados para os programas governamentais são públicos, sendo certo, que eventual ‘’abandono’’ da obra, acarretará inadimplência da parte autora e danos patrimoniais aos cofres públicos; e, xiv) realizou a contratação de um Laudo Parecer Técnico de Engenharia e Diagnostico do Imóvel, este que demonstra o estado atual do imóvel e os riscos da não concretização antes do período de chuvas.
A inicial veio instruída com documentos. Deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar o reestabelecimento (liberação) das etapas do financiamento habitacional vinculado ao contrato de nº 8.4444.322901, bem como a abstenção de incluir ou, então, a exclusão, o nome da autora no cadastro de inadimplentes (SPC-SERASA) e demais órgãos de proteção de crédito, além de proceder com quaisquer sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, salvo inadimplência nos juros de obra ou prestações habitacionais, desde o único óbice seja a nua-propriedade do imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício (Id. 2157542473).
Na contestação apresentada (Id. 2163200449), a instituição financeira trouxe, dentre as alegações de defesa, que a autora apresentou documento representativo do IRPF 2023/2022 ao correspondente bancário, diferente do entregue à RFB - sete páginas e a juntado nos autos nove páginas -, o que indica, provavelmente, “que se tratava de declaração que ainda não tinha sido finalizada e enviada, quando então comporta após sua impressão e eventual entrega para terceiros modificação e processamento para entrega” (p. 2-4), com o fito de demonstrar em Juízo que a Caixa tinha prévio conhecimento do imóvel em seu nome – o que demanda dilação probatória, a fundamentar a revogação da liminar; sobre o cumprimento desta, no item 6 (p. 14), informou que efetuou a suspensão dos juros de obras/obra em atraso (SE248) e não inclusão CERIC/CAD (SE 101).
Juntou documentos. Ainda, interpôs agravo de instrumento (Id. 2163641615). Em sede impugnação (Id. 2169327692, item VIII, p. 13), a parte autora noticia o descumprimento do provimento antecipatório (Id. 2157542473, de 12/11/2024) e a permanência da cobrança dos juros de obra. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinada a reiteração da intimação da Caixa a fim de que providencie o cumprimento da tutela (Id. 2172397787).
Em cumprimento à decisão, a CEF informou a liberação de recursos em 27/02/2025, bem como pugnou que a autora seja instada a apresentar na agência bancária a Planilha de Levantamento de Custos – PLS para a regular liberação das parcelas (Id. 2174623234). A parte autora comparece aos autos para informar o cumprimento parcial da decisão, uma vez que a requerida não liberou a parcela de n° 07, prevista para 12/03/2025, mesmo após o envio de toda a documentação necessária (I. 2178210716).
No Id. 2206481694 a CEF apresentou demonstrativo de cronograma do desembolso (Id. 2206482046), bem como comprovou que os créditos referentes às parcelas de obra do Contrato Habitacional n° 844443229011-8 foram integralmente efetuados na conta da autora. Juntou extratos bancários (Id´s. 2206482002 e 2206482033). Não especificou outras provas a serem produzidas.
É o relatório.
Decido. No tocante ao pedido de liberação das etapas do financiamento habitacional vinculado ao contrato de nº 8.4444.3229011-8, este Juízo analisou o pedido antecipatório e achou por bem deferi-lo parcialmente (Id. 2157542473). Não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão supracitada, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ao exame dos autos, observo que parte autora firmou, em janeiro de 2024, Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia mediante Carta de Crédito Individual (CCFGTS) pelo Programa Minha Casa Minha Vida com Utilização de Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) para fins de aquisição de terreno e construção no imóvel (ID 2149691125).
Consta também do caderno processual que a CEF, somente em julho de 2024, constatou que a parte autora contratante possuía outro imóvel em seu nome, situação que, segundo a ré, seria impeditiva de aquisição/construção com recursos de FGTS e utilização de seu FGTS como foi feito em seu contrato, suspendendo, então, a liberação de novas parcelas. É o que se extrai do e-mail do ID 2149691162. Ainda é possível notar que o mencionado imóvel está gravado, desde agosto de 2023, com usufruto vitalício pleno em favor da genitora da promovente (ID 2149691174).
A existência dessa propriedade estava registrada em sua declaração de imposto de renda, entregue à Receita Federal em 30/05/2023 (ID 2149691169). Diante desse cenário, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, à luz da disposição do art. 9º, §1º, inciso VI, do Lei 14.620 de 13 julho de 2023, que ressalva daquele que tenha nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto das vedações de concessão da subvenção econômica à pessoa que já seja seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal.
Ipsis litteris: "[...] Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que:
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País;
III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica. § 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto no caput não se aplica a quem se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em fração ideal de até 40% (quarenta por cento), observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40% (quarenta por cento);
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório competente;
VI - tenha nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
VII - tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes;
VIII - sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas. § 2º O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria habitacional. § 3º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do FGTS, observada regulamentação específica. [...]" Registra-se que o enquadramento na exceção exige a observação da legislação específica relativa a fontes de recursos.
Todavia, a partir da leitura do e-mail, não se constata qualquer outra razão para suspensão da liberação de novas parcelas a não ser a existência de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. JÁ o perigo da demora está demonstrado a partir do parecer técnico de engenharia coligido (ID 2149691183), que dá conta que "[...] a estrutura em madeira da cobertura está pronta, precisando o cobrimento ser executado de forma imediata, visto que estamos chegando ao final do ano, onde as chuvas são torrenciais em nossa cidade e região, sem a devida cobertura, a laje da edificação residencial fica exposta, podendo ocasionar diversas manifestações patológicas, decorrente das intempéries, causando manchas e infiltrações na laje/parede, proplemas respiratórios nos usuários do imóvel devido ao mofo e bolor gerado, entre outras doenças relacionadas a falta de insalubridade, além dos problemas relacionados a pintura e estrutura do imóvel." Preenchidos os requisitos, cabe a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar o reestabelecimento (liberação) das etapas do financiamento habitacional vinculado ao contrato de nº 8.4444.322901, bem como a abstenção de incluir ou, então, a exclusão, o nome da autora no cadastro de inadimplentes (SPC-SERASA) e demais órgãos de proteção de crédito, além de proceder com quaisquer sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, salvo inadimplência nos juros de obra ou prestações habitacionais, desde o único óbice seja a nua-propriedade do imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício (1º CRI de Itumbiara, mat. 284, ID 2149691174).” Outrossim, a própria requerida informou que todos os créditos referentes às parcelas de obra foram efetuados na conta da autora, concluindo-se o período de construção e evoluindo o contrato para a fase de amortização (Id. 2206481694 e 2206482046).
Danos Morais. Fixo de início o regime jurídico regente da relação jurídica em discussão. Cuida-se de discussão concernente à prestação de serviços bancários, notadamente sobre suposta falha na prestação de serviços bancários. Tenho, assim, forte na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que o conflito em discussão se deu em sede de relação de consumo, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Dessa forma, a responsabilidade a ser aferida é de cunho objetivo, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano. Basta a prestação inadequada do serviço, consoante a literalidade do art. 14 do CDC. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Assim, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa.
Quanto ao dano moral, tenho reiterado o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, cabendo à alegada vítima especificar e comprovar o abalo sofrido. Não divirjo, assim entendendo, da orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça (por todos: Resp 1.284.035, 3ª Turma, Sidnei Benetti, DJe 20/05/2013). Passo, sob essa ótica, ao deslinde do mérito controvertido nos autos.
Conforme já analisado, a suspensão da liberação das parcelas do financiamento habitacional mostrou-se indevida, uma vez que lastreada exclusivamente na existência de nua-propriedade de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício, situação expressamente ressalvada pelo art. 9º, §1º, inciso VI, da Lei nº 14.620/2023. Todavia, o mero inadimplemento contratual não implica, por si só, o dever de indenizar por dano moral.
Embora inegável o transtorno experimentado pela parte autora, não se verifica a ocorrência de abalo moral indenizável, porquanto a suspensão das etapas do financiamento foi rapidamente revertida por decisão judicial, inexiste comprovação de prejuízo à autora, bem como não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco demonstração de exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, circunstâncias estas que poderiam justificar o dano moral indenizável.
Com efeito, os dissabores, a angústia e a insegurança decorrentes da suspensão indevida do financiamento, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito dos meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Assim, embora reconhecida a indevida suspensão das etapas do financiamento, não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil por dano moral, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido indenizatório.
Conclusão.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, já cumprida, assegurando o restabelecimento das etapas do financiamento habitacional vinculado ao contrato de nº 8.4444.322901. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Diante da procedência parcial dos pedidos, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Comunique-se ao Relator Desembargador do Agravo de Instrumento n. 1043249-76.2024.4.01.0000 (Id. 2236661332) sobre o teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal