Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELCIVANI JULIAO DA SILVA
- Advogado
- SAMARA DA SILVA JUSTA (OAB 3840/AC)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002462-02.2019.4.01.3000 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ELCIVANI JULIAO DA SILVA
VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. PELA PARTE RÉ. PEDILEF N. 0507558-39.2016.4.05.8500/SE. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das prestações de seguro-desemprego de que trata os autos; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, em razão do cancelamento do pagamento de parcelas do seguro desemprego referente a rescisão contratual de 03.12.2018, decorrente de erro administrativo.
A União alega, em síntese, a sua ilegimitidade para figurar no pólo passivo, bem como a inexistência de dano moral no indeferimento do seguro-desemprego. Breve relato. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União não merece acolhimento. A União deve integrar a lide, apesar de não ser o ente responsável pelo pagamento ao público do seguro-desemprego. A administração dos recursos referentes ao seguro-desemprego compete ao Ministério do Trabalho MTE, devendo, portanto, a União responder no polo passivo da demanda.
No mérito, no que tange à condenação ao pagamento por dano moral deve ser afastada. A matéria encontra-se pacificada pela Turma Nacional de Uniformização/TNU, que nos autos de feito representativo da controvérsia (PEDILEF 0507558-39.2016.4.05.8500/SE), firmou o seguinte entendimento: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.” No caso, a prestação do serviço de concessão do seguro desemprego é efetuada no interesse do trabalhador, abarcando volume considerável de atendimentos e informações, de modo que eventuais erros apenas devem ser indenizáveis em se demonstrando o efetivo dano à direito da personalidade, não se tratando, contudo, de dano moral presumido decorrente da suspensão de parcelas de seguro desemprego.
