Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA MARA DOS REIS PEREIRA
- Advogado
- FABIANA VALERIA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 33122/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002467-18.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARA DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA VALERIA RIBEIRO TEIXEIRA - BA33122 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em síntese, a parte autora pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria Especial (NB 181.456.668-3), mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes exercidas no período de 2001 a 2008, invocando a aplicação do Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e a decadência. No mérito, sustentou a impossibilidade de soma de vínculos de regimes diversos (RGPS e RPPS).
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. Da Coisa Julgada Material Acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pela Autarquia Previdenciária. A análise dos autos revela que a pretensão ora deduzida já foi objeto de apreciação judicial definitiva no bojo do Cumprimento de Sentença do Processo nº 0001792-92.2012.4.01.3301, que tramitou nesta Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
Naquela demanda, durante a fase de execução, a parte autora impugnou os cálculos do INSS pleiteando exatamente "a soma dos salários de contribuição concomitantes". Na ocasião, o INSS esclareceu que o período concomitante referia-se a vínculo estatutário junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Regime Próprio), o que impedia a soma no RGPS. Intimada sobre esse esclarecimento, a autora manifestou-se expressamente através de sua advogada informando "não ter nada a reclamar" (conforme registrado na decisão de ID 968346655 daqueles autos e citado na contestação destes autos).
