JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002467-19.2023.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002467-19.2023.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A, JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:FERNANDO CARVALHO GUERREIRO RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002467-19.2023.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Fernando Carvalho Guerreiro, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e art. 485, VI do Código de Processo Civil (Id 451384482).
Na origem, a parte exequente pleiteou a cobrança de multa referente ao exercício ilegal da profissão, cujo valor da causa, na data do ajuizamento, era de R$ 5.753,74 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) (Id 451384465). Após despacho que determinou a intimação para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 (Id 451384477), o exequente apresentou petição (Id 451384480), na qual sustentou a inaplicabilidade da referida Resolução aos Conselhos de Fiscalização Profissional, argumentando que a matéria seria regida por legislação específica (Lei n. 12.514/2011), bem como aduziu que o Conselho exequente se mostrou ativo nos impulsionamentos, sempre que intimado.
Sobreveio sentença que julgou extinta a execução por ausência de interesse processual, com fundamento na tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n° 547/2024 (Id 451384482). A parte apelante sustenta, em síntese, (a) a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional em face da Lei n. 12.514/2011; (b) a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução n° 547/2024 do CNJ; e (c) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução, bem como a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários (Id 451384485). Sem contrarrazões da parte recorrida, ante a ausência de angularização processual. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002467-19.2023.4.01.3603 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184/STF às execuções fiscais que visam à cobrança de multas de Conselhos de Fiscalização, quando o valor da causa é reduzido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), assentou a tese de que é admissível a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse processual, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais.
Posteriormente, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), o STF reafirmou a obrigatoriedade de observância das diretrizes da referida resolução, assentando que sua aplicação não interfere na competência tributária dos entes e que a análise do preenchimento dos seus requisitos para a extinção do feito é matéria infraconstitucional e fática. No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consolidou-se a orientação de que tais diretrizes alcançam, igualmente, as execuções fiscais ajuizadas por entes diversos, não havendo distinção quanto à natureza do exequente - incluindo os Conselhos de Fiscalização Profissional (cf.
AC 0002006-49.2018.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/08/2025; AC 1020693-45.2022.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (conv.), Décima-Terceira Turma, PJe 14/05/2025; AI 0015633-84.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 28/01/2026). No caso concreto, a execução foi ajuizada para a cobrança de R$ 5.753,74 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) e, após anos de tramitação, não houve qualquer indicação de localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito.
A manifestação do exequente (Id 451384480), desacompanhada de qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial do devedor, não constitui movimentação útil capaz de restaurar o interesse de agir. Manter o curso de uma ação nessas condições seria perpetuar a ineficiência e onerar desnecessariamente a máquina judiciária. Assim, correta a sentença que, diante do baixo valor da execução e da ausência de perspectiva de satisfação do crédito, reconheceu a falta de interesse processual útil e extinguiu o feito.
Acresça-se, por oportuno, que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente debatida. No caso, entendo que as questões jurídicas suscitadas foram enfrentadas. Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte exequente. Intimem-se. Brasília-DF, 10 a 12 de junho de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002467-19.2023.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002467-19.2023.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A, JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A e HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:FERNANDO CARVALHO GUERREIRO RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ÚTIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CREA/MT contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa por exercício ilegal da profissão, no valor de R$ 5.753,74, com fundamento no Tema 1.184/STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) saber se a Lei nº 12.514/2011 afasta a incidência dessas diretrizes; e (iii) saber se há interesse processual útil diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No Tema 1.428, reafirmou a observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A jurisprudência do TRF1 firmou entendimento de que tais diretrizes também se aplicam às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, não afastadas pela Lei nº 12.514/2011.
5. No caso, a execução possui reduzido valor e não houve localização de bens penhoráveis nem demonstração concreta de possibilidade de satisfação do crédito, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual útil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. A ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito em execução fiscal de reduzido valor autoriza a extinção do feito por falta de interesse processual útil.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 10 a 12 de junho de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora