Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1002467-66.2026.4.01.4200
AUTOR: SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual requer a parte autora a condenação da instituição financeira na caracterização de venda casada, a restituição em dobro dos valores demandados a título de seguro, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Decido. Quanto ao mérito, em se tratando de responsabilidade dos fornecedores por vícios de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça pacificou: Súmula nº 297 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale dizer que, embora o colendo STJ tenha consolidado o entendimento de que o CDC aplica-se às instituições financeiras por existir relação de consumo com os respectivos clientes, esse entendimento não acarreta a inversão automática do ônus da prova, medida que depende da aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto.
No caso em análise, o autor alega que a Parte RÉ inseriu no contrato de empréstimo, sem a sua anuência, a contratação do Seguro PRESTAMISTA no valor de R$6.093,27, sendo vítima de venda casada. Por outro lado, a ré afirma que apresentou a contratação do seguro como opção para taxas de juros mais baixas, e assim optou a autora. Compulsando os autos, noto que as alegações autorais não possuem respaldo na documentação juntada com a exordial.
Explico. O contrato de empréstimos demonstra veracidade às alegações da parte ré. Consta na Cláusula Segunda – Dados do contrato (ID 2243971636) o detalhamento dos valores e a presença do Seguro Prestamista. Assim não é razoável a alegação de que não reconhece a contratação do seguro assinado pela própria autora, muito menos que não teve ciência da liberdade de contratação da apólice da ré, sendo obrigação do consumidor o prévio conhecimento das cláusulas do contrato antes de sua assinatura, não havendo dúvida a esse respeito, visto que a contratação do seguro é expressa no contrato avençado.
