Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- C. M. R.
- Advogado
- ANDRE WILSON DE SOUSA (OAB 30615/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002467-72.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. M. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). De acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, será extinto o processo sem resolução de mérito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora deixou de comparecer à perícia na data assinalada. Logo, a sua inércia implica a extinção do processo.
Pondero que a designação de mutirão de perícias médicas envolve custos suportados pelos profissionais que, muitas vezes, precisam se deslocar de outras cidades para a realização da diligência. Portanto, os pedidos de redesignação devem ocorrer com antecedência e mediante justo motivo. Destaco, por fim, que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" ( artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Este o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não comprovado o justo motivo da ausência (art. 51, § 2º da Lei 9.099/95). Advirto que a apreciação de nova inicial restará condicionada à comprovação do pagamento das custas a que foi condenado o autor ( do CPC).
