Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO
- Advogado
- MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO SIMPLICIO (OAB 13000/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002482-95.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO SIMPLICIO - RN13000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda aplicável ao caso, em observância ao princípio do tempus regit actum.
O dispositivo garante o direito ao benefício ao segurado que conte na DER com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Ademais, o § 8º do art. 201, na sua redação anterior à referida EC, estabelecia que os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos revela que a parte autora exerceu atividades de magistério na educação básica durante todo o período considerado para fins previdenciários, circunstância corroborada pelo CNIS, pela DTC, pelos documentos funcionais, fichas financeiras, contracheques e demais elementos constantes do processo administrativo. A documentação acostada demonstra, ainda, que a parte autora implementou todos os requisitos exigidos pela regra de transição prevista no , da Emenda Constitucional nº 103/2019.
