Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- RODRIGO APARECIDO LOURENCO
- Advogado
- MONIQUE FRANCELINO ROIZ (OAB 11321/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002489-07.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002489-07.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: RODRIGO APARECIDO LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONIQUE FRANCELINO ROIZ - RO11321-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1002489-07.2024.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto por RODRIGO APARECIDO LOURENÇO contra a decisão proferida no bojo de Pedido de Providências formulado com o propósito de obter autorização para a entrada, na unidade prisional, de joelheira e tênis ortopédico alegadamente prescritos por médico ortopedista. O julgado questionado extinguiu o feito em relação ao pleito envolvendo o acessório de proteção, por ausência de interesse-necessidade – a administração da penitenciária admitiu o ingresso de joelheiras e palmilhas anatômicas –, concluindo pela improcedência do pedido alusivo ao calçado especial.
Em suas razões, o Agravante afirma que se encontra preso na Penitenciária Federal de Porto Velho, estando demonstrada, no prontuário médico, a necessidade o uso de referidos acessórios ortopédicos, em razão de problemas nos membros inferiores. Repele a hipótese de ausência de interesse de agir, haja vista a necessidade da intervenção judicial para assegurar o acesso ao tênis apropriado. Requer a concessão da gratuidade de justiça, e pugna, no mérito, pela reforma da decisão, autorizando-se a compra do tênis ortopédico pela sua família.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, promovendo o Agravante a autuação em apartado no sistema PJe-TRF1, conforme decisão de ID 415834292 - p. 131/134. Contrarrazões apresentadas (ID 415834297). Mantida a decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos eletrônicos a esta instância recursal (ID 415834298). A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 417121672).
É o relatório. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
