PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002496-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 POLO PASSIVO: DIRETOR GERAL DO TRT11 e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – UNIOFICIAIS/BR (ID 2127243745) e pela UNIÃO (ID 2130982445) em face da sentença de ID 2125600704, alegando a existência de omissão ou erro material. A UNIOFICIAIS/BR, ora embargante, sustenta que a sentença teria incorrido em erro material, pois teria mantido o indeferimento da liminar com base no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, declarado inconstitucional.
Afirma a União, por sua vez, que há omissão ou erro material graves na sentença, visto que invoca precedente do STJ já superado pelo próprio STJ e pelo TRF da 1ª Região. Contrarrazões apresentadas pela UNIOFICIAIS/BR no ID 2136722582. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). No caso, esclarece-se que a menção ao art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, foi feita como reforço argumentativo, e não como fundamento exclusivo da decisão.
Com efeito, a decisão se baseou principalmente na análise da ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, o que foi devidamente exposto e fundamentado pelo juízo (ID 1459790391). Lado outro, a alegação de que o juízo teria se baseado em precedente superado não caracteriza vício da decisão, mas sim inconformismo com a fundamentação adotada, o que não se enquadra no escopo dos embargos de declaração.
Ressalte-se que é lícito ao magistrado fundamentar sua decisão com base em precedentes que considere aplicáveis ao caso concreto, desde que devidamente justificados. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao debate sobre a melhor interpretação da jurisprudência, tampouco à substituição da decisão por outra mais favorável à parte, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não há omissão ou erro material a ser sanado, tampouco qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Desse modo, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição dos embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Em todo caso, por fim, lembra-se que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662). Firme em tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF