Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO CORDEIRO CARDOSO
- Advogado
- VALDINEI DIVINO FERREIRA (OAB 40909/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002499-86.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIRIAM CORDEIRO CARDOSO INACIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEI DIVINO FERREIRA - GO40909 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Miriam Cordeiro Cardoso Inácio, Gustavo Cordeiro Cardoso e Alice Cordeiro Cardoso, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando compelir o Requerido a emitir o Título de Domínio do Lote 69, Projeto de Assentamento São José de Vila Rica, em Vila Rica, Mato Grosso, com área total medindo 39,1344 hectares, ao falecido pai dos requerentes, Sr.
ANÉSIO RIBEIRO CARDOSO, para que, posteriormente, o imóvel possa compor os bens a serem inventariados pelos requerentes em ação própria a tramitar na justiça estadual, além da condenação do requerido em danos morais. Alegam, os autores, em síntese, que são filhos de Anésio Ribeiro Cardoso, o qual celebrou com o Requerido contrato de concessão de uso de terras em 2002, tendo cumprido todas as obrigações legais e contratuais por quase 19 anos.
Apesar disso, Anésio não recebeu o Título de Domínio antes de falecer, o que vem impedindo a formalização da sucessão hereditária. Foi determinada a intimação dos autores para que fosse realizada a retificação do valor da causa (id 1147730770), determinação atendida pela petição de id 1313410288. Contestação pela parte requerida (id 1702074482). Defende a inexistência de interesse processual, uma vez que não é possível emitir um título definitivo a uma pessoa falecida, pois a personalidade civil se extingue com a morte.
Alega que a companheira do falecido, Joana Dark da Silva, foi incluída como beneficiária do lote e atualmente reside e produz no local, tendo apresentado a documentação necessária e quitado o lote, fazendo jus à liberação das cláusulas resolutivas. Aponta que não foi formulada qualquer pretensão dos autores no âmbito do processo administrativo de assentamento e que não há provas de que os autores preencham os requisitos legais para serem beneficiários da reforma agrária ou que residam e cultivem a terra.
