Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002499-86.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DERLANE MARCIA OLIMPIO COSTA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371 e RANI GOMES GEDEON - MA19526 POLO PASSIVO:TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160, TIAGO SISNANDO VIEIRA - CE44400, JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE27575, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 e ANA CAROLINA VIEIRA DA ROSA - RJ187247 Destinatários: DERLANE MARCIA OLIMPIO COSTA SERRA MIZZI GOMES GEDEON - (OAB: MA14371) RANI GOMES GEDEON - (OAB: MA19526) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2154931712 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1002499-86.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLANE MARCIA OLIMPIO COSTA SERRA REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, NEWLAND VEICULOS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DERLANE MARCIA OLIMPIO COSTA SERRA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, da TOYOTA DO BRASIL LTDA e da NEWLAND VEÍCULOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que desde o dia 10 de novembro de 2020 iniciou tratativas para a aquisição do seu veículo junto à NEWLAND VEÍCULOS LTDA, após obter a AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, deferida pela Receita Federal.
Ocorre, que no dia 01/03/2021 o Governo Federal através da Medida Provisória (MP) nº 1034/2021 restringiu o valor para a aquisição de carro zero, limitando a veículos com valor de mercado de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), interferindo diretamente na isenção de IPI. Em razão das novas regras implementadas pela referida MP, a concessionária informou que não poderia mais atender a sua solicitação.
Diante disso, a autora, dentre outros pedios, requereu: a)A CONCESSÃO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, para: em face da UNIÃO FEDERAL, ser determinado que se abstenha de aplicar MP nº 1034/2021, neste caso concreto, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; e, em face do 2º E 3º DEMANDADO, para obrigar a faturarem, mediante o devido pagamento, o veículo objeto da declaração de intenção de Compra: VD20123329 – PPD (ISENTO DE IPI – SW4/Condutor), com isenção de IPI para deficiente físico, sob pena de multa diária.
Proferiu-se decisão deferindo a tutela de urgência requerida (id 663237960). Em sede de contestação, a NEWLAND VEÍCULOS LTDA alegou preliminar de ilegitimidade passiva, e a ausência de direito adquirido, pleiteando a improcedência dos pedidos manifestados na inicial. (id 711855965). A TOYOTA DO BRASIL LTDA também defende ser parte ilegítima, solicitou a revogação da medida liminar, argumentando a impossibilidade de cumprimento, ante a ausência de documento válido e incindível (id 715021983).
Em seguida, apresentou sua contestação (id 730484456). A parte autora se manifestou informando o cumprimento da referida tutela (id 748365459). A união contestou afirmando a inexistência de compra antes da vigência da MP Nº 1034/2021, por parte da autora, e a ausência da incidência da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, também pedindo a improcedência dos pedidos (id 1175692253). Foi proferido despacho determinando a intimação da autora para apresentar réplica às contestações e das partes quanto à produção de provas (id 1374467747).
A parte autora nada disse. Ambas as rés informaram não ter provas a produzir (id. 137865 6764 e 1380544793).
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da legitimidade passiva das rés As rés NEWLAND VEÍCULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente tributária, cabendo exclusivamente à União Federal deliberar acerca da concessão ou não da isenção de IPI. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora a controvérsia envolva, de um lado, a fruição de benefício fiscal (isenção de IPI), observa-se que o pedido deduzido na inicial não se limita à esfera tributária, abrangendo também obrigação de fazer consistente no faturamento do veículo nas condições pactuadas antes da alteração no cenário legislativo.
Os documentos constantes dos autos demonstram que houve tratativas concretas entre a parte autora e a concessionária NEWLAND VEÍCULOS LTDA, inclusive com formalização de intenção de compra em 16/12/2020, bem como troca de mensagens que detalham o modelo do veículo, preço e condições negociais (id 543876365 e 543876387). Nesse contexto, não se trata de relação exclusivamente tributária, mas de relação jurídica de natureza complexa, que envolve simultaneamente a disciplina do benefício fiscal (relação com a União) e a execução do negócio jurídico de compra e venda (relação com fornecedores privados).
Ademais, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor vincula sua atuação, integrando o contrato a ser celebrado. As tratativas realizadas, com especificação do veículo, preço e condições, revelam a existência de proposta vinculante. Portanto, as rés privadas integram legitimamente o polo passivo da demanda, na medida em que podem ser compelidas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no faturamento do veículo nas condições ajustadas.
Rejeito, assim, as preliminares aduzidas. No mérito, com já mencionado, a controvérsia central consiste em verificar se a autora possui direito à aquisição de veículo com isenção de IPI, nas condições estabelecidas antes da edição da Medida Provisória nº 1.034/2021, ou se deve se submeter às novas limitações impostas por referido diploma normativo, especialmente o teto de R$ 70.000,00. A Lei nº 8.989/1995 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que atendidos os requisitos legais.
No caso concreto, restou comprovado que a autora obteve autorização de isenção de IPI em 06/11/2020, válida até 03/08/2021; iniciou tratativas para aquisição do veículo ainda em novembro de 2020; formalizou a intenção de compra em 16/12/2020, com identificação específica do pedido junto à concessionária (id 543905355, 543876365 e 543876387). Portanto, quando da consolidação da situação fática/negocial inicial, encontravam-se preenchidos os requisitos legais então vigentes para fruição do benefício fiscal.
Por outro lado, a Medida Provisória nº 1.034/2021 introduziu limitação relevante ao benefício fiscal, ao estabelecer que a isenção de IPI para pessoas com deficiência somente se aplicaria a veículos com valor de até R$ 70.000,00. Tal modificação implica, na prática, restrição significativa ao alcance do benefício anteriormente concedido, afetando diretamente situações em curso. A questão jurídica central reside em definir se essa nova disciplina pode incidir imediatamente sobre a situação da autora.
Nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Embora, em regra, o IPI não se submeta ao princípio da anterioridade anual, submete-se à anterioridade nonagesimal. No caso em análise, a limitação do benefício fiscal anteriormente existente configura, sob o ponto de vista material, majoração indireta da carga tributária, na medida em que reduz o alcance da isenção.
Assim, a supressão ou restrição de benefício fiscal deve observar o prazo nonagesimal, não podendo produzir efeitos imediatos em prejuízo do contribuinte. Dessa forma, a aplicação da MP nº 1.034/2021 à autora somente poderia ocorrer após o decurso do prazo de 90 dias contados de sua publicação. Embora não se esteja diante de hipótese clássica de direito adquirido - uma vez que a compra não chegou a ser formalmente concluída - , a situação da autora revela a existência de uma situação jurídica apta a merecer proteção jurisdicional, pois houve concessão administrativa válida do benefício fiscal; foram adotadas todas as providências necessárias à aquisição do veículo; a intenção de compra foi formalizada antes da alteração normativa; o não faturamento do veículo decorreu de circunstâncias alheias à vontade da autora, conforme demonstram as tratativas constantes dos autos (ID 543876387, 543876365 e 543905355).
Nesse cenário, a aplicação imediata da nova norma implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que frustraria legítima expectativa gerada sob a égide da legislação anterior. Com efeito, o contexto fático-probatório demonstra que a autora já havia ingressado no processo de aquisição do bem sob regime jurídico anterior; a alteração normativa superveniente não pode retroagir para atingir situação já consolidada em termos materiais; a demora na concretização do negócio não pode ser imputada à parte autora.
Assim, revela-se indevida a aplicação imediata das restrições introduzidas pela MP nº 1.034/2021 ao caso concreto. Reconhecido o direito da autora à aquisição do veículo com isenção de IPI, impõe-se analisar a obrigação das rés privadas. Como visto, as tratativas negociais foram suficientemente detalhadas, com indicação de modelo, preço e condições, o que caracteriza proposta vinculante. Dessa forma, as rés devem cumprir a obrigação de fazer consistente no faturamento do veículo objeto da intenção de compra, observadas as condições originalmente ajustadas, inclusive quanto à isenção de IPI. 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução do mérito (art. 487, "I", CPC/15), para reconhecer o direito da parte autora à aquisição do veículo descrito na Declaração de Intenção de Compra nº VD20123329 – PPD (isento de IPI – SW4/Condutor), com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, afastando, no caso concreto, a aplicação das restrições instituídas pela Medida Provisória nº 1.034/2021; Em consequência, CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (id 663237960); DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL se abstenha de aplicar à parte autora, especificamente quanto à operação de compra descrita nestes autos, as limitações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.034/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.183/2021 que alteraram o § 7º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995; DETERMINO que as rés TOYOTA DO BRASIL LTDA e NEWLAND VEÍCULOS LTDA promovam o faturamento do veículo objeto da referida intenção de compra, mediante o pagamento pela autora, observadas as condições originalmente ajustadas e com a incidência da isenção de IPI; CONDENO as rés ao ressarcimento integral das custas processuais adiantadas pela parte autora, na proporção de suas responsabilidades (pro rata), observada a isenção legal da UNIÃO FEDERAL quanto ao pagamento direto (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96); CONDENO as rés, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pro rata entre os réus.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Partes intimadas por intermédio de seus advogados, através de sistema. Interposto recurso voluntário, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões. Oportunamente, arquivem-se os autos. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA