PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002507-57.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILZA MARIA DE AZEVEDO FAVERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SILVA ESPER - RO9079 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, sob a alegação de que preenche todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora já recebe aposentadoria por idade. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos deduzidos pela autarquia e impugnou a conclusão do laudo pericial, reiterando o pedido de procedência da demanda. PRELIMINAR DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar arguida pelo INSS. A alegação de que a concessão de aposentadoria por idade impediria o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade não evidencia ausência de necessidade ou de utilidade da tutela jurisdicional.
A questão diz respeito aos limites temporais e materiais da pretensão deduzida e, portanto, confunde-se com o mérito, com o qual será examinada. MÉRITO DA APOSENTADORIA POR IDADE E DOS LIMITES TEMPORAIS DA CONTROVÉRSIA Embora o INSS tenha requerido a extinção do feito sem resolução do mérito, a aposentadoria por idade recebida pela parte autora não impede, por si só, a análise do pedido. Isso porque os períodos de incapacidade indicados na inicial são anteriores ao início da aposentadoria, sendo juridicamente possível examinar a existência de eventual incapacidade laborativa pretérita durante os intervalos controvertidos.
A aposentadoria por idade foi concedida com início em 02/10/2025. A presente controvérsia, contudo, refere-se aos períodos de 06/10/2022 a 29/11/2024 e de 27/05/2025 a 09/09/2025, ambos anteriores ao início do benefício de aposentadoria. A concessão da aposentadoria, portanto, não afasta o interesse processual da parte autora, embora delimite temporalmente os efeitos de eventual reconhecimento do direito discutido nestes autos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei n. 8.213/1991 exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal - ou, no caso do segurado especial, da comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência - e da existência de incapacidade laborativa. Tratando-se de segurado especial, não basta a demonstração genérica de vinculação ao meio rural.
É necessário que a atividade seja exercida individualmente ou em regime de economia familiar, sem estrutura empresarial incompatível com essa condição, e que o trabalho rural constitua elemento indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Os requisitos devem estar presentes no período em que alegadamente iniciada a incapacidade, e a ausência de qualquer deles impede a concessão do benefício.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial constatou que a parte autora apresenta quadro clínico crônico e multifatorial, caracterizado por episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), transtorno ansioso misto (CID F41.3), dor crônica intratável (CID R52.2), poliartrose (CID M15), sinovite e tenossinovite (CID M65), degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), fasceíte e fibromatose fascial (CID M72.5 e M72.9), entesopatia do pé (CID M77.5), insuficiência venosa crônica (CID I87.2), tromboflebite superficial (CID I80.0), trombose venosa (CID I82.8 e I82.7), síndrome pós-flebítica (CID I87.0), aterosclerose da aorta (CID I70.0) e doença vascular periférica (CID I73.9).
O perito registrou, ainda, a realização de tratamento medicamentoso contínuo, inclusive com pregabalina e anti-inflamatórios, e concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício da atividade habitual de agricultora, estimando prazo de recuperação de 180 (cento e oitenta) dias. A data de início da incapacidade, por sua vez, foi estabelecida em 19/03/2026, com fundamento na ressonância magnética do tornozelo direito, que evidenciou tendinopatia acentuada do tibial posterior e tenossinovite do tendão calcâneo.
A distinção entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade é relevante. A existência de enfermidade desde 2019 não implica, necessariamente, incapacidade laborativa desde então, pois a incapacidade depende da repercussão funcional das patologias sobre o exercício da atividade habitual. A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento. Embora sustente que a incapacidade reconhecida em 2019 teria persistido de forma contínua nos períodos de 06/10/2022 a 29/11/2024 e de 27/05/2025 a 09/09/2025, a parte autora não apresentou elementos médicos objetivos e conclusivos capazes de demonstrar incapacidade laborativa durante esses intervalos ou de afastar a data fixada pelo perito judicial.
A mera discordância com a conclusão pericial, desacompanhada de prova técnica idônea em sentido contrário, não autoriza o afastamento do laudo. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, examinou a parte autora, analisou o histórico clínico e considerou os documentos médicos apresentados. Não se identifica omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique a realização de nova perícia ou a complementação do laudo.
A conclusão pericial mostra-se coerente com os elementos examinados e apresenta fundamentação suficiente quanto à natureza, à extensão e ao início da incapacidade. A prova técnica produzida em juízo reconheceu incapacidade somente a partir de 19/03/2026, data posterior aos períodos discutidos nesta ação e também posterior ao início da aposentadoria por idade, ocorrido em 02/10/2025. Desse modo, a incapacidade superveniente reconhecida pelo perito não autoriza a concessão de benefício relativamente a períodos anteriores nos quais a limitação laborativa não foi comprovada.
O requisito da incapacidade laborativa, portanto, não foi demonstrado nos intervalos que constituem objeto da presente demanda. Ademais, a conclusão pericial pela natureza temporária da incapacidade também não fornece suporte ao pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente. A ausência de comprovação da incapacidade nos períodos controvertidos constitui fundamento autônomo e suficiente para a improcedência dos pedidos.
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA CARÊNCIA O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS registra período de atividade da parte autora na condição de segurada especial entre 25/10/2010 e 02/10/2025, bem como a concessão de aposentadoria por idade rural, NB 238.886.493-8, com início em 02/10/2025. O registro administrativo e a concessão da aposentadoria constituem elementos relevantes.
Não impedem, contudo, a análise, no presente processo, das condições concretas em que a atividade rural foi desenvolvida durante os períodos relacionados ao benefício por incapacidade, especialmente diante dos demais documentos constantes dos autos. Com o objetivo de constituir início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresentou diversas notas fiscais, dentre as quais se destacam: nota fiscal n. 2.849.318, emitida em 05/10/2021, no valor de R$ 3.580,00, referente a serviços de assessoria e consultoria para aquisição de bovinos no mês de setembro de 2021; nota fiscal n. 2.956.277, emitida em 03/12/2021, no valor de R$ 3.020,00, referente a serviços de assessoria e consultoria para aquisição de bovinos no mês de novembro de 2021; nota fiscal n. 3.026.746, emitida em 05/01/2022, no valor de R$ 11.200,00, referente a serviços de assessoria e consultoria para aquisição de bovinos no mês de dezembro de 2021; nota fiscal n. 3.106.667, emitida em 11/02/2022, no valor de R$ 12.800,00, relativa à comercialização de cinco bezerros; nota fiscal n. 4.016.094, emitida em 30/03/2023, no valor de R$ 90.000,00, relativa à comercialização de 45 bezerros do sexo masculino; nota fiscal n. 4.391.629, emitida em 22/08/2023, no valor de R$ 4.544,00, relativa à comercialização de duas vacas; e nota fiscal n. 4.785.419, emitida em 16/02/2024, no valor de R$ 64.756,80, relativa à comercialização de 30 garrotes, pelo valor unitário de R$ 2.158,56.
Os documentos demonstram que a parte autora mantém vínculo com o meio rural. Todavia, a vinculação à atividade rural, isoladamente considerada, não comprova o exercício do labor nas condições específicas exigidas para o enquadramento como segurada especial. As notas fiscais registram sucessivas operações relacionadas à aquisição e à comercialização de bovinos, inclusive a venda de 45 bezerros pelo valor de R$ 90.000,00 e de 30 garrotes pelo valor de R$ 64.756,80.
Também consta contrato de compra e venda datado de 22/05/2022, referente à aquisição do imóvel rural denominado lote n.
73 - Sítio Esperança, pelo preço de R$ 1.000.000,00, com registro de pagamento integral em 30/05/2023. O documento informa que a parte autora e seu esposo residiam na Linha Travessão C-54, Linha 603, Km 10, zona rural do Município de Theobroma - RO. A escritura pública relativa a esse mesmo imóvel foi lavrada em 06/07/2023 e consignou valor de aquisição de R$ 500.000,00, mediante pagamento antecipado e depósito bancário.
Consta, ainda, contrato de compra de outro imóvel rural, datado de 21/10/2021, denominado lote 34, situado na Gleba Guaporé, Linha B, Km 2,5, no Município de Cerejeiras/RO, pelo preço de R$ 350.000,00. O documento registra que a parte autora e seu esposo residiam na Linha 02, Km 10, entre o quarto e o quinto eixos, zona rural do mesmo município. Considerados em conjunto, os documentos revelam a aquisição de mais de um imóvel rural por valores expressivos, a realização reiterada de negócios envolvendo bovinos e a comercialização de animais em quantidades e montantes economicamente relevantes.
Embora a legislação previdenciária não estabeleça limite monetário para a produção ou para o patrimônio do segurado especial, a realidade econômica demonstrada nos autos deve ser considerada para verificar se a atividade era efetivamente desenvolvida em regime de economia familiar e se o labor dos integrantes do núcleo familiar constituía elemento indispensável à subsistência. No caso, não foram produzidos elementos suficientes para explicar a estrutura da atividade pecuária, a extensão da exploração rural, a origem dos recursos empregados nas aquisições patrimoniais ou a compatibilidade das operações comerciais documentadas com uma produção rural voltada predominantemente à subsistência familiar.
Quanto à prova oral, a parte autora manifestou expressamente desinteresse em sua produção e requereu o julgamento antecipado da lide. A ausência dessa prova decorreu, portanto, de opção processual da própria demandante, não havendo falar em cerceamento de defesa. Não se nega que a parte autora tenha exercido atividade rural. A questão decisiva consiste em verificar se o trabalho foi desenvolvido nas condições exigidas para o enquadramento como segurada especial, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
O conjunto probatório, considerado em sua integralidade, não demonstra de forma suficiente a predominância do trabalho familiar como elemento indispensável à subsistência do núcleo doméstico. Ao contrário, os documentos indicam exploração pecuária com expressão econômica relevante, reiterada comercialização de gado e patrimônio rural de valor significativo, circunstâncias que não foram adequadamente esclarecidas pela parte autora.
Assim, ainda que o CNIS registre período de atividade como segurada especial e tenha sido concedida aposentadoria por idade rural, os elementos específicos produzidos nestes autos não permitem reconhecer, para fins do benefício ora postulado, que a atividade tenha sido exercida em regime de economia familiar durante os períodos controvertidos. Não ficou comprovada, portanto, a qualidade de segurada especial nas condições exigidas para a concessão do benefício por incapacidade.
CONCLUSÃO Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o acolhimento da pretensão. No caso, a prova pericial não demonstrou incapacidade laborativa nos períodos de 06/10/2022 a 29/11/2024 e de 27/05/2025 a 09/09/2025, reconhecendo-a somente a partir de 19/03/2026. Esse fundamento seria suficiente para a improcedência dos pedidos.
Somando-se a isso, o conjunto probatório não demonstrou, de forma satisfatória, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos controvertidos, ao contrário, revelou atividade de pecuária de corte estruturada, comercialização reiterada de bovinos por valores vultuosos, de mo do que, desnaturam o regime em economia familiar. Com efeito, a impropcedente decorre de fundamentos autônomos, cada qual suficiente para impedir a concessão do benefício pretendido.
Por fim, consigno que foram examinadas todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão enfrenta as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento e adota fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões de decidir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS RECURSOS Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também interponha recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas e homenagens de estilo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO