Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- MARIA RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
- Advogado
- ALMANE LIMA MONTE DA SILVA (OAB 12230/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1002510-17.2023.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: MARIA RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Sentença (Tipo
C) Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por desapropriação indireta ajuizada por MARIA RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando indenização pelo alegado apossamento de imóvel situado nas proximidades da BR-364, em Porto Velho/RO. A autora afirma que: i) adquiriu, em 01/03/2000, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, o lote situado no Setor 04, Quadra 146, Lote 102, onde havia uma casa de madeira; ii) o imóvel foi atingido pelas obras realizadas pelo DNIT nas proximidades da BR-364, sem pagamento de indenização; e iii) requer o pagamento de R$ 100.000,00, acrescido dos consectários postulados.
Em contestação o DNIT aponta divergência na identificação do imóvel, o endereço indicado na inicial e as contas de energia apresentadas pela autora indicam o nº 1.662 da Rua Goiás, enquanto documentos da Prefeitura relacionam o Lote 102, Quadra 146, ao nº 1.650. Afirma que este último imóvel já foi objeto do Processo Administrativo SEI nº 50622.003657/2013-11, com pagamento de R$ 105.905,70, em dezembro de 2013, a João Domingos Santos, identificado como posseiro das benfeitorias, sendo o terreno de propriedade do Município de Porto Velho/RO.
Em réplica a autora sustenta que o imóvel indenizado a João Domingos Santos era vizinho ao seu, mencionando declarações de João Gabriel Rodrigues Santos e Derivânia Souza do Nascimento no sentido de que aquele recebeu indenização, enquanto ela não.
É o relatório. A controvérsia não comporta exame de mérito, pois os elementos apresentados não permitem identificar com segurança o imóvel objeto da alegada desapropriação indireta. A autora afirma que ocupava o imóvel situado na Rua Goiás, nº 1.662, no Bairro Tucumanzal, em Porto Velho/RO. Entretanto, os documentos expedidos pela Prefeitura por ela própria apresentados relacionam o Setor 04, Quadra 146, Lote 102 ao imóvel situado no nº 1.650 da mesma rua.
