PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1002510-69.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REU: NIURO GOBI
DECISÃO
Indefiro a dispensa do pagamento das custas processuais requerida pela CODEVASF, conforme entendimento reiteradamente afirmado pelo TRF da 1ª Região e assentado em precedentes do STJ. (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 09/08/2018) e (TRF
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1021277-16.2025.4.01.0000 - PJE em 16/07/2025)
Intime-se a autora para que comprove o pagamento das custas, no praza de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( art. 290, CPC). Comprovado o pagamento, CITE-SE a ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias (arts. 335, 231, V, e 83 todos do CPC), com as advertências legais, e especificar(em) as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 336, parte final).
Advirto que os requerimentos apresentados de forma genérica não serão apreciados. Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 347 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá especificar as provas cuja produção porventura pretender.
Advirto que os requerimentos apresentados de forma genérica não serão apreciados. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença. Caso haja requerimento específico de provas, retornem conclusos. Havendo interesse na audiência de conciliação, inclua-se o feito em pauta de audiência.
Intime-se.
. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal