PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002555-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PAULA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992-A DESTINATÁRIO(S): JOSE PAULA DA SILVA NETOSTEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - (OAB: GO58459-A) DRIENE GONZAGA SILVA - (OAB: GO58992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529671) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002555-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5742770-34.2022.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PAULA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002555-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5742770-34.2022.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PAULA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que reconheceu como especial o período de 28/4/1987 a 30/3/1991, bem como condenou a autarquia ré ao pagamento aos sucessores do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (8/7/2022) até o óbito do autor (17/4/2024).
Em suas razões, aduz o INSS que o autor não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002555-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5742770-34.2022.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PAULA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. No caso dos autos, o juízo sentenciante reconheceu como especial o período de 28/4/1987 a 30/3/1991, bem como condenou a autarquia ré ao pagamento aos sucessores do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (8/7/2022) até o óbito do autor (17/4/2024).
De fato, o PPP apresentado (id 431522159, fls. 1 a
4) evidencia que o autor trabalhou no cargo de auxiliar de posto apoio para a empregadora Jalles Machado e esteve exposto ao agente nocivo hidrocarbonetos. Conforme ponderou o juízo sentenciante, a descrição das atividades eram: abastecer veículos e máquinas com combustíveis inflamáveis (óleo diesel e álcool); preencher formulários de requisições de combustíveis; controlar estoque de combustíveis; realizar o fechamento e conferência no final do dia; zelar pela organização e limpeza geral do setor e dos equipamentos; acompanhar a descarga de óleo diesel, gasolina e álcool nos tanques de armazenamento do posto de combustível; verificar a qualidade dos combustíveis recebidos através de análise.
Neste caso, por se tratar de período anterior a 28/4/1995, a exposição aos agentes nocivos reportados se dava por simples presunção legal, nos termos do item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964. Pela possibilidade do enquadramento da atividade de frentista por presunção legal, em outras oportunidades, este relator assim já decidiu: AC 1026040-46.2019.4.01.3500; AC 1011908-76.2022.4.01.9999; AC 1007678-25.2021.4.01.9999.
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. RISCO DE EXPLOSÕES. EXPOSIÇÃO A DERIVADOS DE PETRÓLEO. EXTEMPORANEIDADE DO LTCAT. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que reconheceu a especialidade dos períodos 02/01/1989 16/06/1990, 01/03/1991 01/07/1991, 02/09/1991 02/05/1992, 01/07/1994 30/11/1996, 01/07/1997 08/03/1998 e 01/06/1998 27/06/2022 e condenou o INSS à concessão de aposentadoria especial à parte autora, com efeitos desde o requerimento administrativo.
2. Apelação do INSS sustentando ausência de validade dos PPPs referentes aos períodos posteriores a 28/04/1995, ineficácia do LTCAT extemporâneo e descaracterização da atividade especial por fornecimento de EPI.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por enquadramento profissional até 28/04/1995; (ii) Validade de formulários PPP e LTCAT elaborados após o período de trabalho; (iii) Eficácia do fornecimento de EPI para descaracterizar a atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atividade de frentista se enquadra como especial por presunção legal até a edição da Lei 9.032/1995, sendo desnecessária prova individualizada da exposição a agentes nocivos. Precedentes do TRF-1.
5. Admite-se o reconhecimento da atividade especial com base em PPP e LTCAT, ainda que elaborados posteriormente ao vínculo empregatício, desde que subscritos por profissional legalmente habilitado, pois nada impede a consulta aos arquivos da empresa sobre os dados do meio ambiente laboral, e o profissional que subscreve o documento o faz sujeitando-se às penalidades legais.
6. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade da atividade de frentista, pois não elimina o risco de explosão decorrente do contato com inflamáveis.
7. A continuidade das condições ambientais e a permanência nas mesmas funções autorizam a extensão da especialidade a vínculos subsequentes, mesmo que o PPP de determinado período não especifique agentes nocivos.
8. A divergência entre documentos técnicos deve ser resolvida com base no princípio da precaução e no in dubio pro misero, devendo prevalecer a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. Precedentes do TRF-1.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A atividade de frentista é presumidamente especial até a edição da Lei n. 9.032/1995, dispensando comprovação da exposição individual a agentes nocivos.
2. O LTCAT extemporâneo elaborado por profissional habilitado é válido para fins de reconhecimento de tempo especial.
3. A presença de agentes inflamáveis no ambiente de trabalho descaracteriza a eficácia de EPIs e autoriza o reconhecimento da atividade como especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º; CPC, art. 374,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013; TRF-1, AC 1022116-90.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; TRF-1, AC 0017052-18.2013.4.01.4000, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 05/10/2020; TRF-1, AC 1019820-95.2020.4.01.3500, Rel.
Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/10/2024; TRF-1, AC 0024702-39.2013.4.01.9199, Relator Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2015, p. 28/01/2016. (TRF-1 - AC 1002518-48.2024.4.01.4103. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM. TRF-1 - SEGUNDA TURMA. PJe 03/02/2026 PAG). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com fixação da DIB em 22/10/2020 (reafirmação da DER). A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor como frentista entre 01/08/1981 e 28/04/1995 e de 11/01/2017 a 07/11/2018, sob exposição a agentes químicos nocivos, com base em registros de CTPS e PPP juntados aos autos, postulando a concessão do benefício desde a DER original, sem aplicação do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o enquadramento da atividade de frentista como especial, por categoria profissional, para períodos anteriores a 28/04/1995; e (ii) se há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos nos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, inclusive após a emissão do PPP, de forma a autorizar o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente à época do exercício da atividade, até 28/04/1995, permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por enquadramento da categoria profissional de frentista, conforme item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
4. A atividade de frentista se insere entre aquelas com presunção legal de exposição a agentes nocivos (combustíveis), dispensando comprovação técnica individualizada até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
5. Para os períodos posteriores, a parte autora apresentou PPP emitido pela empresa, registrando exposição habitual e permanente a agentes químicos como benzeno, álcool etílico, hidrocarbonetos e óleo diesel, todos reconhecidos como cancerígenos ou nocivos à saúde.
6. O benzeno, por ser agente reconhecidamente cancerígeno, não se sujeita a limite de tolerância, sendo sua exposição caracterizadora de condição especial, ainda que haja fornecimento de EPI, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
7. A continuidade do vínculo empregatício como frentista, demonstrada por CTPS e CNIS, autoriza a extensão da especialidade para o período posterior à emissão do PPP, com base em entendimento jurisprudencial do TRF4 e da TNU.
8. O tempo total de contribuição da parte autora, após conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4, totaliza 40 anos, 6 meses e 7 dias até a DER (07/11/2018), alcançando a pontuação mínima para concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para reconhecer os períodos de 01/08/1981 a 17/04/1982, 03/05/1982 a 01/04/1989, 01/06/1989 a 01/09/1991, 01/09/1991 a 28/11/1991, 05/03/1982 a 28/04/1995, 11/01/2017 a 11/03/2017 e 13/03/2017 a 07/11/2018 como tempo de serviço especial, com conversão para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/11/2018), sem incidência do fator previdenciário.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: "1. É admissível o enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas até 28/04/1995 para fins de reconhecimento de tempo especial.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como benzeno autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial, independentemente do uso de EPI.
3. É possível o reconhecimento da especialidade de período posterior à emissão do PPP, desde que demonstrada a continuidade das condições laborais por outros meios de prova." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, I, 57 e 58; Lei nº 9.032/95, art. 1º; Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11; Decreto nº 3.048/99, art. 65; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, DJe 14/06/2019; STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018; STJ, AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; STJ, REsp 1487696/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2015, DJe 02/02/2016; TRF1, AC 0044208-35.2013.4.01.3400, Rel.
Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 10/03/2025; TRF1, AC 1007738-90.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 19/03/2025; TRF1, AC 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, j. 24/05/2022; TRF1, AC 1008539-34.2018.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 06/03/2025; TRF4, AC 5013918-24.2021.4.04.7009, Rel.
Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 01/03/2023; TNU, Pedido de Uniformização 0511475-04.2018.4.05.8013, Rel. Juíza Tais Vargas Ferracini, j. 01/06/2020, pub. 08/06/2020; TNU, Pedido de Uniformização 0011511-62.2016.4.01.3300, Rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 23/02/2023. (TRF1: AC 1003057-04.2020.4.01.3602. RELATORA DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES. TRF –
1 - NONA TURMA. PJe 25/06/2025 PAG). Nesta guisa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item
XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022). Para tanto, não se requer análise quantitativa de concentração das substâncias.
Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo
IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.
A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453).
No tocante à exposição ao GLP, conferir a jurisprudência deste tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCO DE EXPLOSÃO DE GLP. TRABALHO NA ÁREA ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.
2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor.
6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
7. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.
8. A autora exercia suas atividades em área com risco de explosão de GLP e recebia adicional de periculosidade.
9. O fato de a autora trabalhar na área administrativa em nada altera a solução da controvérsia, uma vez que, mutatis mutandis, "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções.
Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).
10. A soma do período laborado pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a conversão da aposentadoria comum para aposentadoria especial.
11. Apelação da autora provida em parte (reconhecida a especialidade do período compreendido entre 02/09/1986 a 23/07/2007). (AC 0044514-60.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) Ainda, nos termos da Súmula 68 da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período laborado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Outrossim, conforme pontuado pelo próprio INSS, nos termos do Tema 298 da TNU, somente a partir de 1997 passou a ser exigida a especificação do agente nocivo. Veja-se: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” Ainda, conforme os itens 1.4 e 1.5 da tese firmada no tema 1124 do STJ: “Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado” e 1.5) “Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova”. Portanto, foi correta a sentença que reconheceu o período de 28/4/1987 a 30/3/1991 como especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002555-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5742770-34.2022.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE PAULA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A e DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE. PPP CONCLUSIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997, passou-se a exigir laudo técnico.
2. No caso dos autos, o juízo sentenciante reconheceu como especial o período de 28/4/1987 a 30/3/1991 bem como condenou a autarquia ré ao pagamento aos sucessores do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (8/7/2022) até o óbito do autor (17/4/2024).
3. De fato, o PPP apresentado evidencia que o autor trabalhou no cargo de auxiliar de posto apoio para a empregadora Jalles Machado e esteve exposto ao agente nocivo “hidrocarbonetos”. Conforme ponderou o juízo sentenciante, a descrição das atividades eram: abastecer veículos e máquinas com combustíveis inflamáveis (óleo diesel e álcool); preencher formulários de requisições de combustíveis; controlar estoque de combustíveis; realizar o fechamento e conferência no final do dia; zelar pela organização e limpeza geral do setor e dos equipamentos; acompanhar a descarga de óleo diesel, gasolina e álcool nos tanques de armazenamento do posto de combustível; verificar a qualidade dos combustíveis recebidos através de análise.
4. Neste caso, por se tratar de período anterior a 28/4/1995, a exposição aos agentes nocivos reportados se dava por simples presunção legal, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRF-1 - AC 1002518-48.2024.4.01.4103. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM. TRF-1 - SEGUNDA TURMA.
PJe 03/02/2026 PAG e TRF1: AC 1003057-04.2020.4.01.3602. RELATORA DESEMBARGADORA FEDEAL ROSIMAYRE GONÇALVES. TRF –
1 - NONA TURMA. PJe 25/06/2025 PAG.
5. Outrossim, conforme pontuado pelo próprio INSS, nos termos do Tema 298 da TNU, somente a partir de 1997 passou a ser exigida a especificação do agente nocivo. Veja-se: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”
6. Portanto, foi correta a sentença que reconheceu o período de 28/4/1987 a 30/3/1991 como especial.
7. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE PAULA DA SILVA NETO Advogados do(a) APELADO: STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459-A, DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992-A O processo nº 1002555-07.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.