ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002573-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETRONILA BOMFIM BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: PETRONILA BOMFIM BATISTAALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281744963 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1002573-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETRONILA BOMFIM BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança de diferenças de complementação integral de pensão, ajuizada por PETRONILA BOMFIM BATISTA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora ser pensionista de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, José Terêncio Batista, admitido em 07/04/1936, portanto antes de 31/10/1969, sustentando que, em razão do disposto na Lei nº 8.186/1991, faz jus à complementação de sua pensão de modo a assegurar a paridade com a remuneração que o instituidor perceberia se estivesse em atividade.
Afirma que a União, sucessora da RFFSA em seus direitos e obrigações, não vem efetuando integralmente a complementação, pois o benefício estaria sendo pago em percentual correspondente a apenas 60% da remuneração do cargo do instituidor. Segundo o demonstrativo apresentado com a inicial, o instituidor estava enquadrado no nível 217, com salário efetivo de e anuênios de 21%, equivalentes a , perfazendo remuneração de .
A autora, contudo, receberia R$ 1.027,30, correspondente a 60% desse montante, resultando, segundo seus cálculos, em diferença mensal de R$ 684,87. A Ficha DECIPEX juntada aos autos registra, entre outros dados, salário efetivo no nível 217 de R$ 1.415,02, anuênio de R$ 297,15, total bruto de R$ 1.712,17 e “Remuneração RFFSA 60%” no valor de R$ 1.027,30. Sustenta que os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991 asseguram aos ferroviários abrangidos pela norma e aos respectivos pensionistas a complementação necessária à manutenção da permanente igualdade entre os benefícios dos inativos e pensionistas e a remuneração dos empregados em atividade, incluída a gratificação adicional por tempo de serviço.
Invoca, em amparo à pretensão, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.211.676/RN, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o art. 5º da Lei nº 8.186/1991 assegura aos pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação da pensão, observada a paridade prevista no art. 2º do mesmo diploma. Esclarece que a pretensão não objetiva modificar a forma de cálculo da parcela previdenciária paga pelo INSS, mas obter da União a complementação necessária para que o benefício total corresponda à remuneração que seria percebida pelo instituidor se estivesse em atividade.
Ao final, requer a condenação dos réus a promoverem a complementação integral da pensão até alcançar 100% dos vencimentos correspondentes ao nível funcional do instituidor, acrescidos do adicional por tempo de serviço; que a União forneça os comandos relativos aos níveis salariais e repasse ao INSS os valores devidos; que o INSS altere o valor da pensão no sistema e passe a pagar a complementação repassada pela União; e que a União seja condenada ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda até a efetiva implantação.
Requereu, ainda, justiça gratuita, produção de prova documental e condenação em honorários advocatícios. Inicialmente, este Juízo declinou, de ofício, da competência em favor da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, onde domiciliada a autora. Remetidos os autos, o Juízo de Alagoinhas suscitou conflito negativo de competência, em que foi declarada, pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a competência desta a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A gratuidade da justiça foi deferida, nos termos da decisão ID 2237122564. O INSS, em sua contestação (ID 2238613798), arguiu a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Quanto à sua participação na relação processual, sustentou que sua atuação nas demandas envolvendo complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários é meramente operacional, cabendo-lhe inserir em folha os valores definidos e repassados pela União.
Aduziu que a União é responsável por calcular, reconhecer e disponibilizar os valores da complementação, enquanto ao INSS compete apenas a operacionalização do pagamento. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, na hipótese de procedência, postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal; a delimitação da obrigação do INSS à operacionalização em folha; sua não condenação em ônus sucumbenciais; o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente; e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros indicados na defesa.
A União, por sua vez, apresentou contestação ao ID 2249201343. Após discorrer sobre o regime jurídico da complementação instituída pela Lei nº 8.186/1991, defendeu que a autora já recebe pensão por morte de ex-ferroviário complementada na forma prevista na legislação. Sustentou que a parcela faltante para que o benefício corresponda a 100% da remuneração que o instituidor perceberia na ativa decorre do percentual da própria pensão previdenciária paga pelo INSS, calculada segundo a legislação vigente na data do óbito.
Argumentou que, à época da concessão do benefício, incidia o art. 37 da Lei nº 3.807/1960, segundo o qual a pensão correspondia a uma parcela familiar de 50% da aposentadoria do segurado, acrescida de parcelas de 10% por dependente, até o limite legal. Assim, segundo a União, a Lei nº 8.186/1991 exige simultaneamente a observância da paridade remuneratória e das normas previdenciárias aplicáveis à concessão e ao pagamento da pensão, não sendo possível utilizar exclusivamente a remuneração do empregado em atividade para alcançar o percentual de 100% pretendido.
Subsidiariamente, caso reconhecido o direito a diferenças de complementação, sustentou que o parâmetro remuneratório deve corresponder aos valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicados aos empregados cujos contratos foram transferidos para o quadro especial da VALEC, nos termos do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007. Defendeu, ainda, que somente a remuneração permanente do cargo e a gratificação adicional por tempo de serviço podem integrar a base de cálculo da complementação, devendo ser excluídas parcelas temporárias, como cargo de confiança, auxílio-alimentação, adicionais de insalubridade e periculosidade, além de valores relacionados ao PLANSFER.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal; a utilização da tabela da VALEC como paradigma remuneratório; a exclusão das parcelas não integrantes da base de cálculo; a incidência dos critérios de juros indicados na defesa; e a observância da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.
Intimada, a autora apresentou impugnação às contestações (ID 2262243843. Intimadas para especificação de provas as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Preliminarmente, cumpre assinalar que a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo a negativa do próprio direito vindicado, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, na hipótese sob exame, não há que se falar de prescrição do fundo de direito, mas tão somente da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
A matéria discutida nos autos não comporta maiores digressões, uma vez que o STJ firmou entendimento acerca do tema por ocasião do julgamento da REsp 1.211.676/RN, onde na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 473) fixou tese no sentido de que “o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”.
Em outros termos, o ex-ferroviário faz jus à complementação de seus proventos, assim como seus dependentes têm direito à complementação da pensão, nos termos do artigo 2º da Lei 8.186/1991, que assegura a equiparação dos valores percebidos por servidores ativos e inativos. Cumpre esclarecer que a controvérsia submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 473) dizia respeito à definição do critério de cálculo da complementação de pensão devida aos dependentes de ex-ferroviários, especificamente quanto à incidência do princípio tempus regit actum.
Debatia-se, em síntese, se a complementação deveria observar a legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício, a qual estabelecia que a pensão por morte corresponderia a uma parcela familiar equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria percebida pelo segurado - ou daquela a que faria jus caso estivesse aposentado na data do óbito - acrescida de tantas cotas individuais de 10% (dez por cento) quantos fossem os dependentes habilitados, até o limite de cinco parcelas.
Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a complementação de pensão prevista na Lei 8.186/1991 não se submete às limitações decorrentes das regras previdenciárias atinentes à concessão do benefício pago pelo INSS, por constituir prestação autônoma destinada a assegurar a paridade entre os dependentes do ex-ferroviário e os ferroviários em atividade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”. (Cf. STJ, REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 17/8/2012.) Desse modo, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a Lei 8.186/1991, ao disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, instituiu regime jurídico especial e autônomo, distinto daquele aplicável aos benefícios custeados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Por essa razão, a referida norma não altera nem interfere nos critérios de concessão, cálculo ou revisão da pensão previdenciária devida pelo INSS, os quais permanecem integralmente submetidos à legislação previdenciária vigente à época do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Em outras palavras, o entendimento segundo o qual a pensão por morte deve observar o regime jurídico existente na data da instituição do benefício restringe-se à prestação previdenciária suportada pela autarquia previdenciária.
Diversamente, a complementação prevista na Lei 8.186/1991 possui fundamento jurídico próprio e finalidade específica, consistente em assegurar a permanente equivalência entre os valores percebidos pelos pensionistas dos ex-ferroviários e a remuneração atribuída aos ferroviários em atividade, preservando-se, assim, a paridade expressamente assegurada pelo legislador. Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer que ao INSS incumbe o pagamento da pensão previdenciária segundo as regras legais vigentes à época do falecimento do instituidor do benefício, ao passo que à União compete suportar a complementação instituída pela Lei 8.186/1991, em montante suficiente para garantir aos dependentes a percepção da integralidade da remuneração que seria devida ao ex-ferroviário caso permanecesse em atividade, observados os parâmetros estabelecidos pelo regime especial previsto na mencionada legislação (Cf.
TRF1, AC 1063129-73.2023.4.01.3400, Primeira Turma, desembargador federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 25/11/2024; AC 1079211-19.2022.4.01.3400, Nona Turma, desembargador federal Euler de Almeida Silva Junior, PJe 01/08/2024; AC 1067200-55.2022.4.01.3400, Nona Turma, desembargadora federal Nilza Maria Costa dos Reis, PJe 29/07/2021.) Fixadas tais premissas, verifica-se, no caso concreto, que a parte autora vem percebendo pensão em valor inferior ao efetivamente devido, em desconformidade com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante à Lei 8.186/1991.
Com efeito, a própria União, em sua contestação (ID 2221519668), reconhece que o benefício previdenciário da autora foi concedido sob a égide da legislação então vigente, a qual previa a incidência de redutor sobre o valor da pensão, razão pela qual o INSS vem efetuando o pagamento em percentual inferior à integralidade da remuneração de referência do instituidor. Sustenta, por essa razão, que o mesmo redutor deve ser observado também no cálculo da complementação devida pela União.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Conforme já demonstrado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a complementação instituída pela Lei 8.186/1991 possui disciplina jurídica própria e finalidade específica, consistente em assegurar a permanente equivalência entre a remuneração do ferroviário em atividade e os valores percebidos pelos aposentados e pensionistas abrangidos pelo regime especial instituído pelo referido diploma legal.
Nessa perspectiva, a complementação de pensão prevista no art. 5º da Lei 8.186/1991 não se limita a reproduzir os critérios de cálculo aplicáveis ao benefício previdenciário pago pelo INSS, mas destina-se precisamente a suprir a diferença existente entre esse benefício e a remuneração integral correspondente ao cargo do ferroviário em atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Assim, a pensionista faz jus à percepção de valores que, somados à parcela previdenciária paga pelo INSS, assegurem a integralidade da remuneração que o instituidor da pensão perceberia caso permanecesse em atividade, em observância ao regime de paridade estabelecido pela legislação de regência.
III – Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento mensal de complementação de pensão, a ser custeada pela União, e operacionalizada pelo INSS, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário atualmente recebido e a remuneração integral que o instituidor da pensão faria jus se estivesse em atividade.
Condeno, ainda, a União ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno os réus, pro rata, no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II, e art. 87), apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4.º), e observando-se, conforme o caso, o enunciado da Súmula 111 do STJ. (Cf.
STJ, REsp 1.455.834/BA, Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, DJ 07/10/2016; TRF1, AC 0002595-39.2008.4.01.3811/MG, Sexta Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 14/07/2017.) Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 4.º, inciso II). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 22ª Vara Federal/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PETRONILA BOMFIM BATISTA
Advogados
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1002573-37.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se de forma objetiva e fundamentada, com justificativa da necessidade do meio de prova indicado para o deslinde da controvérsia e especificação dos fatos a serem demonstrados. (assinado eletronicamente)
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PETRONILA BOMFIM BATISTA
Advogados
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1002573-37.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal. BRASÍLIA, 15 de maio de 2026. RONEI SEVERO DE ARAUJO Servidor