Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE JESUS SANTOS
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002575-29.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. JÁ o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93. No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93). Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que, inclusive, impede o exercício de atividade remunerada.
A perícia médica judicial, realizada sob o ID 2149204748, atestou que o autor é portador de Hanseníase [doença de Hansen] [lepra] + Sequelas de hanseníase [lepra] (CID10: A30 + B92). O perito descreveu que o autor apresenta quadro de dor e dormência em membros superiores e inferiores, o que gera impedimento de natureza física para o exercício de suas atividades habituais como trabalhador rural e ajudante de pedreiro.
A conclusão do perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 27/09/2023, estimando o impedimento por um período de 24 meses para acompanhamento clínico. Tal período atende ao requisito legal de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) previsto na Lei nº 8.742/93, uma vez que a incapacidade produz efeitos desde setembro de 2023 até, pelo menos, setembro de 2025 Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão. O laudo social (ID 2218188977) detalhou as condições de vida do autor. O grupo familiar é composto pelo autor (55 anos), sua esposa e um sobrinho menor. A moradia é descrita como uma casa inacabada, situada em Valparaíso de Goiás, evidenciando condições de precariedade.
Quanto à renda, constatou-se que a única fonte de recursos da família advém de um benefício assistencial (BPC) recebido pela esposa. Conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, o valor de BPC já recebido por um membro do núcleo familiar deve ser excluído do cálculo da renda para a concessão de novo benefício. Dessa forma, a renda per capita da família é de R$ 0,00, restando plenamente comprovada a situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos. A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica. Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, atende também ao requisito da miserabilidade. Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93). Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER em 27/03/2024, porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA: Nos termos postos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente, a partir da DIB ora fixada, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (que fixo na data da presente sentença), limitado o valor a 60 salários-mínimos (§ 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001), uma vez que nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas está limitado a soma correspondente a 60 salários-mínimos, por força do §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001.
Deverão, ainda, serem descontados os créditos de benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis por força de lei, tais como Auxílios Emergenciais e parcelas de seguro desemprego. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - Atualização monetária e incidência de juros: A atualização monetária incide desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a atualização monetária é feita segundo o INPC, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e os juros de mora são calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 em 30/06/2009, são acrescidos de 1% ao mês, até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, observo ser esse o índice de correção aplicável, uma vez rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, Tema 810, por considerar o Superior Tribunal de Justiça haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento esse ao qual se filia este juízo. Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
E, por fim, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, unicamente, a Taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. - Tutela antecipada: Uma vez presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 30 (trinta) dias da intimação do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitado o valor a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso. - Orientação diversas ao beneficiário de LOAS:
1) a CONCESSÃO do Amparo Social, seja ele ao Idoso, seja ele ao Portador de Deficiência, não é vitalícia, ele pode vir a ser cessado pela Autarquia, administrativamente, acaso verificado o descumprimento, ainda que superveniente, dos requisitos legais para a sua manutenção ou mesmo a irregularidade na sua concessão ou ainda do descumprimento de alguma exigência feita pela Autarquia, para fins de avaliar a permanência das condições que ensejaram a concessão;
2) Para que o benefício possa ser mantido pelo INSS, após a sua concessão inicial, a parte deve procurar o CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) do seu Município e requerer a ATUALIZAÇÃO do seu cadastro, perante o CadÚnico do Governo Federal, SEMPRE, a cada 02 anos da sua última atualização (ainda que as informações cadastradas não tenham se modificado) e, também, sempre que a composição social e/ou a estrutura econômica e financeira da família se modificar, sob pena de legítima cessação do benefício pela Autarquia (art. 20,§ 12 da Lei nº 8742/93 c/c art. 12, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 6214/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022);
3) De que, caso a última atualização do seu CadÚnico tenha sido feita há mais de 02 anos OU se as condições sociais e econômico e financeiras do seu grupo familiar já tiver se alterado, deverá, conforme acima orientado, procurar o CRAS do seu Município para promover de IMEDIATO a atualização do seu CadÚnico, sob pena de eventual cessação administrativa pelo INSS ser considerada legítima;
4) E por fim, que a parte deverá comparecer aos Postos de Serviços do INSS sempre que convocada para averiguar a manutenção dos requisitos para a concessão do LOAS, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93, sob pena de ter o benefício suspenso e até eventualmente cessado. - Parâmetros para o cumprimento da sentença: Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: a) Beneficiado: - Nome: FRANCISCO DE JESUS SANTOS - Documento de identificação: - CPF: 635.***.***-91 b) Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada LOAS Deficiente c) DIB (data de início do benefício): 27/03/2024 d) RMI (renda mensal inicial): 01 salário mínimo; e) DIP (data de início do pagamento): data da sentença;
Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE JESUS SANTOS
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002575-29.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE JESUS SANTOSWANDER GUALBERTO FONTENELE - (OAB: DF40244) FINALIDADE: Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LUZIÂNIA, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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Destinatário
FRANCISCO DE JESUS SANTOS
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002575-29.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 23 de outubro de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE JESUS SANTOS
Advogado
WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002575-29.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de benefício assistencial em face do INSS. Para a adequada instrução dos presentes autos, faz-se necessária a realização de perícia social e perícia médica. No caso, não foi realizada perícia social judicial. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a designação de data para realização de PERÍCIA SOCIAL À Secretaria para as providências necessárias. Intimem-se.
LUZIÂNIA-GO, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL