Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUDINEI APARECIDO DE PAULA
- Advogado
- LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO (OAB 11997/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002575-43.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDINEI APARECIDO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rudinei Aparecido de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu acidente de trânsito em 08/12/2022, no km 893 da BR-163, em Cláudia/MT, enquanto exercia atividade de motorista de caminhão, do qual teriam resultado fratura do fêmur esquerdo, CID S72.3, lesões em face, marcha claudicante à esquerda, cicatriz cirúrgica extensa e limitação funcional permanente do membro inferior esquerdo.
Sustenta que recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 641.985.954-2, espécie 31, com DCB em 19/06/2024, e que, diante da permanência de sequelas decorrentes do acidente, faria jus à concessão do auxílio-acidente a partir de 20/06/2024, dia seguinte à cessação do benefício anterior. Antes do exame do mérito, impõe-se a análise do interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, Tema 350, firmou orientação no sentido de que, em regra, a concessão judicial de benefício previdenciário pressupõe prévia provocação administrativa, de modo a permitir que a Administração examine a pretensão do segurado e, somente diante da negativa expressa ou tácita, reste configurada a pretensão resistida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora usufruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.985.954-2, espécie 31, mantido até 19/06/2024, em razão de pedido de prorrogação formulado administrativamente. Todavia, após a cessação do benefício em 19/06/2024, não foi comprovada a formulação de novo pedido de prorrogação, tampouco a existência de requerimento administrativo autônomo voltado à concessão de auxílio-acidente.
