PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002575-69.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINA MACHADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 e JOSE ANTONIO DUTRA - MT4470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por SABRINA MACHADO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos:
I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e
II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Não havendo matérias preliminares a serem enfrentadas e encontrando-se o feito pronto para o julgamento, sem irregularidades que viciem o contraditório e a ampla defesa e como autorizado pelo art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de citação do INSS, passo de imediato ao julgamento do mérito.
No que tange à hipossuficiência econômica, as informações presentes no CadÚnico (id. 2153023418) e no Questionário Socioeconômico (id. 2153023831) retratam o contexto desfavorável em que se encontra a autora que reside em uma casa de madeira sem grandes benfeitorias (id. 2153023724), recendo ajuda de terceiros. A renda per capita familiar é de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Logo, diante das informações presentes, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive de forma muito modesta, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Além disso, visando verificar se a autora possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo. Consta no laudo médico pericial (id. 2171534655) que a autora possui tuberculose das vias respiratórias, sem confirmação bacteriológica ou histológica (CID A16) e que trata-se de incapacidade temporária e parcial, com início em maio de 2023, perfazendo mais de 02 (dois) anos de incapacidade.
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a autora é portadora de deficiência que a incapacita de modo parcial e temporário, o que considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo. Portanto, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade econômica, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde 13/11/2023, data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial, extinguindo a demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando como data de início do benefício (DIB) a data de entrada do requerimento (DER), em 13/11/2023, com data de início do pagamento (DIP) em 01/09/2025 (1° dia do mês da prolação da sentença). b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB (13/11/2023) e o dia imediatamente anterior à DIP, com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e artigo 3º da EC 113/2021, no montante de R$ 33.516,10 (trinta e três mil quinhentos e dezesseis reais e dez centavos), conforme o memorial de cálculo anexo à sentença. c) CONDENAR o INSS a reembolsar aos cofres do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução nº 305/2014, do CJF, e do Enunciado nº 52, do FONAJEF.
Tendo em vista o juízo meritório de procedência, manifestado em cognição exauriente, bem como a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, independente do trânsito em julgado.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência da parte autora no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso.
Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, contendo a planilha das parcelas vencidas COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, se houver (para fins de correto preenchimento da RPV), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, se valer do endereço eletrônico https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.
Apresentada a planilha de cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha. Consigno que o silêncio da autarquia ou eventuais alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu. Caso haja discordância por parte do réu aos valores apresentados pela parte autora, em havendo a apresentação de planilha do valor que entende devido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para fins de se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância fundamentada do autor, remetam-se os autos à contadoria do juízo. Em caso de a parte autora não estar assistida por advogado, remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor do retroativo. Sendo o valor da execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se RPV. Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório. Caso seja juntado o contrato de honorários assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição de RPV/Precatório, no limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, restando indeferido eventual pedido de destacamento de percentual superior.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nesses mesmos autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal