Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA
- Advogado
- FELIPE GODINHO CREVELARO (OAB 7441/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara 1002575-77.2021.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISTIANO FARIAS BARBOZA, CAROLINA DE CASTRO ALMEIDA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA
SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA em que a parte autora requer a expedição de seu registro de médico sem a necessidade de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, no contexto da pandemia de covid-19. O conflito de interesses retratado nos autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido de antecipação da tutela: De acordo com a legislação de regência (art.
48. § 2º, Lei n. 9.394/96), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Por consequência lógica, os Conselhos Regionais de Medicinas somente estão autorizados a proceder ao registro dos médicos portadores de diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras quando estes forem devidamente revalidados por universidades públicas (art. 17, Lei n. 3.268/1957 c/c art. 2º, § 1º, f, Decreto n. 44.045/58) A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) encontra-se disciplinada pela Lei n. 13.959/2019 e tem os seguintes objetivos: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
