PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002583-57.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDO BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025) desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de demanda ajuizada por APARECIDO BATISTA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, ocorrida em 23/06/2025.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto Da incapacidade laboral. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado, concluiu que o autor é portador de espondilose com radiculopatia (CID M47.2) e degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), patologias de natureza degenerativa que acometem a coluna lombar.
O expert descreveu, ao exame físico, limitação para movimentos de flexão e lateralização do tronco, rigidez lombar e restrição para abaixamento, compatíveis com o quadro clínico evidenciado por ressonância magnética realizada em 05/09/2025, a qual demonstrou espondilose bilateral, abaulamentos discais de L1-L2 a L5-S1 e esclerose sacroilíaca. À vista desses elementos, o perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais do autor, fixando a data de início da incapacidade em 12/09/2025, e registrando divergência em relação à conclusão da perícia administrativa.
Cumpre, no entanto, ainda retificar a data de início da incapacidade. Embora o perito judicial tenha fixado a DII em 12/09/2025, o conjunto probatório demonstra que o quadro incapacitante remonta, no mínimo, a 07/08/2024. Com efeito, o Laudo Médico Ortopédico juntado sob ID 2193724332, subscrito pelo Dr. Marcus José Pieroni (CRM-MT 1175) e datado de 07/08/2024, já atestava de forma categórica que o autor se encontrava incapacitado para sua atividade profissional ou quaisquer outras que demandassem esforço físico e sobrecarga postural, em razão de discopatia lombar e hérnia inguinal (CIDs M47.2, M51.3 e K40.2).
Ademais, o Atestado Médico de ID 2193724387, emitido em 26/03/2025, confirma a persistência do quadro incapacitante meses após a cessação do benefício anterior, ocorrida em 02/02/2025, evidenciando que não houve recuperação da capacidade laborativa. Considerando que as patologias são de natureza degenerativa e progressiva, e que o próprio laudo judicial reconhece incapacidade permanente decorrente das mesmas enfermidades, conclui-se que a incapacidade não sofreu solução de continuidade, devendo a DII ser fixada em 07/08/2024, data do primeiro laudo médico particular conclusivo que atestou a incapacidade total para a atividade habitual.
Ademais, tendo em vista que o perito afirmou ser a incapacidade parcial e permanente, impõe-se a análise das condições pessoais do autor, nos termos da Súmula 47 da TNU, a qual orienta que, reconhecida a incapacidade parcial, deve o julgador considerar os aspectos sociais, profissionais e etários do segurado para aferição da incapacidade total sob a perspectiva previdenciária. Nesse viés, o laudo pericial judicial (ID 2219319426) consigna que o demandante possui 56 anos de idade e escolaridade de nível fundamental incompleto, além de histórico laboral exclusivamente braçal, exercendo atividades como pedreiro e trabalhador em sacaria, funções que demandam esforço físico intenso, flexão constante da coluna e levantamento de peso.
O extrato do CNIS (ID 2193724256) corrobora tal trajetória profissional, evidenciando vínculos em atividades de natureza eminentemente física. Some-se a isso o laudo ortopédico particular de ID 2193724332, que atesta incapacidade total para atividades que exijam sobrecarga postural. Nesse contexto, a limitação funcional lombar permanente, associada à idade avançada para reinserção no mercado de trabalho e à baixa qualificação formal, torna inviável qualquer reabilitação profissional efetiva, convertendo a incapacidade parcial médica em incapacidade total sob o prisma socioeconômico, circunstância que recomenda a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da qualidade de segurado(a) e da carência. Na Data de Início da Incapacidade, fixada em 07/08/2024, o autor detinha, de forma inequívoca, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, uma vez que se encontrava na própria constância do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (NB 651.300.894-1), concedido a partir daquela mesma data. Estando em gozo de benefício por incapacidade, mantinha vínculo jurídico-previdenciário ativo com o Regime Geral de Previdência Social, o que afasta qualquer controvérsia quanto à qualidade de segurado e quanto ao preenchimento do requisito da carência, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Assim, diante do grau de incapacidade apurado nos autos, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início a partir da DER (23/06/2025).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de APARECIDO BATISTA DO NASCIMENTO (CPF 749.***.***-34), a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 23/06/2025 e DIP em 01/02/2026; b) pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado a sentença:
1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3. Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL