PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002590-19.2025.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Espólio de VALDECI DIAS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA LOPES GONCALVES - PA21608 POLO PASSIVO: FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por espólio de Valdeci Dias Santana (inventariante: Gilda Moreira Santana) em face de Francisco Armando Alvino Aragão, em que objetiva, liminarmente, a suspensão da constrição levada a feito nos autos nº 0000384-45.2008.4.01.3903 em relação ao imóvel urbano situado na Travessa Comandante Castilho, nº 512, com área total de 874,10 m² (oitocentos e setenta e quatro metros e dez centímetros quadrados), na cidade de Altamira/PA.
Alega, em síntese, que adquiriu referido imóvel por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda pelo valor de cento e vinte mil reais. No entanto, os anos se passaram sem que o de cujus regularizasse o imóvel, exercendo a posse até seu falecimento. Decisão id 2194524683 abriu prazo para embargante emendar a inicial. A embargante requereu a inclusão da União e MPF no polo passivo (peça id 2199423189).
Decido. Inicialmente, recebo a emenda id 2199423189, e determino a inclusão de União e Ministério Público Federal no polo passivo. Nos termos do art. 674 do CPC “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O art. 678, por sua vez, prevê: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Na espécie, a indisponibilidade decorre de restrição feita na matrícula do imóvel, conforme averbação lançada no documento id 2184621195, fl. 8, dos autos nº a 2008.39.03.000384-8 (nova numeração: 0000384-45.2008.4.01.3903).
A restrição foi averbada em 14/07/2008. Entendo que o embargante não demonstrou, nessa análise típica de cognição sumária, o exercício da posse sobre o imóvel constrito anteriormente a esta data. O único documento que liga o falecido com o imóvel é o instrumento particular de compra e venda id 2184621195, fls. 2/5. Referido documento indica que houve celebração do negócio no ano de 2002. Porém, as autenticações de assinatura do documento mostram-se apagadas.
De qualquer forma, não entendo necessário suprimir o contraditório, na medida em que não há risco de perecimento do direito. A indisponibilidade, como dito, vigora há aproximadamente 17 (dezessete) anos, não havendo indicações próximas ou remotas de que haverá qualquer irreversibilidade, acaso se aguarde a oitiva da parte adversa. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o requerimento liminar. Defiro a gratuidade requestada.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 2008.39.03.000384-8 (nova numeração: 0000384-45.2008.4.01.3903). Autos à Secretaria para cadastrar União e MPF no polo passivo. Cite-se os embargados para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que devem especificar as provas que pretendam produzir. Em seguida, intime-se o embargante para especificar provas.
Intimem-se.
Cumpra-se. Altamira, data da assinatura. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal