PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002590-78.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABIO COSTA OLIVEIRA INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Data da perícia judicial 15/03/2023. Quadro clínico/patologia(s) Fratura de ossos de perna direita CID S82.
Conclusão do laudo pericial Incapacidade total e temporária Necessita de cirurgia (Sim/Não) - Condições pessoais do(a) Autor(a) 39 anos, ensino fundamental, agricultor Data de Início da Doença (DID) 06/02/2022 Acidente de trabalho (Sim/Não) - Data de Início da Incapacidade (DII) 06/02/2022 Data de Entrada do Requerimento (DER) 17/10/2022 Data de Cessação do Benefício (DCB) - Data do Pedido de Prorrogação - Benefício(s) administrativo(s) - Conclusão da sentença Parcialmente procedente – DCB em 24 meses após a implantação Pedido do(s) recurso(s) INSS: Requer a reforma da sentença para fixar a DCB em tempo razoável Conclusão do voto Dar provimento ao recurso do INSS
VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE PERÍCIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural, condenando-o a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: S82; DII: 06/02/2022; DIB: 08/07/2022; DIP: 01/09/2023 e DCB: 24 meses a partir da implantação do benefício), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; Nas razões recursais, sustenta, em suma: a) O Juiz, ao fixar prazo demasiadamente elastecido para DCB, impedindo a reavaliação das condições de saúde do segurado pela administração, pode ensejar ao pagamento indevido do benefício, já que o autor pode recobrar sua capacidade laborativa antes do prazo por ele fixado.; b) Nesse caso, em razão do impedimento à submissão da reavaliação periódica, ao autor será assegurado o recebimento do benefício previdenciário quando não mais fazia jus, em detrimento do interesse e patrimônio públicos.; c) A fixação de DCB excessivamente longa, como se verifica no caso dos autos, impede que a Administração exerça de forma adequada a revisão a que está obrigada por
Destaca-se que a reavaliação das condições de manutenção de benefício não se constitui em sua cessação. Essa somente ocorrerá caso não mais restem presentes os pressupostos legais que ensejem a manutenção do benefício; d)
Diante do exposto, o INSS requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja fixada a DCB em prazo razoável, limitada a dois anos, ainda que em desconformidade com o laudo pericial, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
2. Contrarrazões apresentadas (id n°380745731 - Pág. 1-8).
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a data da cessação do benefício, a MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, que alterou a Lei n. 8.213/91, inverteu a sistemática legal de prorrogação dos benefícios previdenciários. A nova norma estabelece que, não sendo possível a fixação da data da cessação, por ocasião da concessão ou da reativação do benefício, pela via judicial ou administrativa, deve ele ser mantido pelo prazo mínimo de 120 dias, contados a partir da sua concessão ou do seu restabelecimento.
Em ambos os casos, a prorrogação do benefício somente poderá ser operacionalizada mediante iniciativa do próprio segurado em submeter-se à nova perícia administrativa, senão veja: (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10º O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Além disso, perfilho do entendimento de que nos casos em que o laudo pericial prevê a necessidade de nova avaliação após o transcurso de determinado período de tempo, a contagem do referido prazo deve se iniciar na data em que a parte autora foi submetido à perícia judicial, e não da data da prolação da sentença ou implantação do benefício. O posicionamento acima é facilmente justificado, porquanto não é possível que o perito judicial preveja qual será o lapso de tempo entre a data da realização da perícia e a data da prolação da sentença e/ou implantação.
Daí porque a contagem do tempo previsto no laudo pericial para nova avaliação deve ter como termo inicial a data da realização do exame pericial. Não obstante, entendo como razoável a fixação do início da contagem do prazo para a cessação do benefício a partir da data da prolação da sentença nas hipóteses em que, na data da sentença, o prazo estimado no laudo pericial já tenha se exaurido ou esteja prestes a se exaurir.
A uma porque tal medida visa proteger o segurado – parte hipossuficiente, de maiores prejuízos, garantindo sua própria subsistência, uma vez que assim será dado a ele a oportunidade de apresentar o pedido de prorrogação, se for o caso, dentro prazo adequado. A duas pois se harmoniza com o caráter social que caracteriza o direito previdenciário, que é guiado por princípios fundamentados na dignidade da pessoa humana.
No caso em questão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo de 24 meses para a cessação do benefício é a data do exame pericial (15/03/2023), e não a data de prolação estabelecida na sentença (a partir da implantação), uma vez que a parte autora ficará longo período de tempo com o benefício ativo, possibilitando, assim, a formulação do pedido de prorrogação (PP) no prazo adequado. Nesse cenário, entendo que o prazo de 24 meses para a cessação do benefício deve ser contado a partir da data de realização da perícia judicial (15/03/2023).
Relativamente às parcelas retroativas, deverá incidir o art. 1º da Lei n. 9.494/97, a título de correção monetária e juros, ou seja, TR e 0,5% ao mês, sem capitalização, considerando a pendência do trânsito em julgado da decisão passada no RE 870947. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para: a) DETERMINAR que o INSS mantenha o benefício de auxílio-doença até 15/03/2025 (DCB), isto é, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, que foi o tempo estimado pela perícia para a recuperação da capacidade laborativa do autor, a contar da data da realização da perícia judicial (15/03/2023); b) DETERMINAR a observância do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.457/2017, devendo a parte autora, se for o caso, procurar a autarquia previdenciária para a realização de nova perícia administrativa nos 15 dias anteriores à DCB (15/03/2025), sob pena de cessação; Mantenho, contudo, todos os demais termos da sentença.
5. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis.
ACÓRDÃO
6. VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do INSS, nos termos do voto do Relator. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABIO COSTA OLIVEIRA
Advogado
JOAO PAULO REZENDE VIANA (OAB 10506/RO)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002590-78.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FABIO COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: RECORRIDO: FABIO COSTA OLIVEIRA O processo nº 1002590-78.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 a 30-04-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams. A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais. O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao. Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a)