PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1002612-37.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C M DO CARMO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO - PI11218, CAMILA NEIVA ALMINO - PI13835, MYLENA RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA - PI11207, ALEXANDRE DE JESUS LOPES - PI13240, ENEAS DA COSTA OLIVEIRA - SP369078, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323, GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO - MA15623, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380 e THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a inexigibilidade de diversas verbas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, deixou de determinar o reembolso das custas processuais por ela adiantadas, bem como deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da União.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas, reconhecendo o direito à compensação administrativa e, por fim, consignou que “a parte requerida é isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96”.
De fato, verifica-se omissão quanto ao reembolso das custas processuais. Consoante demonstrado no ID 534198414, a parte autora efetuou o recolhimento da taxa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), razão pela qual deve ser ressarcida pela União, diante da sucumbência. A isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 alcança apenas o adiantamento, não afastando a obrigação de reembolso quando a Fazenda Pública é vencida.
Igualmente, constata-se contradição no ponto relativo aos honorários advocatícios. A União, em contestação, resistiu a grande parte dos pedidos, reconhecendo apenas a não incidência sobre o auxílio-creche. Houve, portanto, sucumbência parcial da Fazenda Nacional. Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC, segundo o qual, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários deve recair sobre o valor atualizado da causa.
Fixo, pois, a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de: condenar a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ]Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto