PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002619-08.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPPE DE MORAIS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - BA20248 POLO PASSIVO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO As corrés Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV) e Caixa Econômica Federal (CEF) suscitaram suas respectivas ilegitimidades passivas. A pertinência subjetiva da lide deve ser examinada sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das alegações contidas na petição inicial. Mesmo sob esse prisma, a ilegitimidade passiva de ambas as entidades é manifesta.
A execução do Programa de Auxílio Emergencial foi delineada pela Lei n. 13.982/2020, que distribuiu competências administrativas rígidas. À DATAPREV foi atribuído o papel estrito de operadora tecnológica, competindo-lhe o processamento e o cruzamento automatizado de dados massivos para a verificação dos requisitos, sem qualquer poder de império administrativo para deferir, indeferir ou ordenar despesas.
Por sua vez, à Caixa Econômica Federal foi conferida exclusivamente a função de agente operador e pagador dos recursos financeiros disponibilizados pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Lei n. 13.982/2020, não detendo ingerência sobre os critérios de elegibilidade ou sobre a revisão de atos negatórios. A gestão e a responsabilidade final pela concessão ou rejeição do benefício foram concentradas no Ministério da Cidadania, órgão da União Federal.
Não integrando a relação jurídica de direito material, carecem as corrés de legitimidade passiva. Acolho, portanto, as preliminares arguidas e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à DATAPREV e à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A análise acerca do cabimento de tutela provisória satisfativa em face da Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992) resta prejudicada nesta sede cognitiva exauriente, visto que o julgamento definitivo de mérito substitui eventuais discussões liminares.
Ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda em relação à União Federal, razão pela qual afasto a referida premissa e passo ao exame do mérito. O Auxílio Emergencial foi instituído pela Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020, para assegurar proteção social mínima aos trabalhadores informais e famílias em vulnerabilidade econômica decorrente da pandemia de Covid-19, fixando parcelas de R$ 600,00.
A Medida Provisória n. 1.000, de 3 de setembro de 2020, instituiu o Auxílio Emergencial Residual no valor de R$ 300,00 por parcela, pago até dezembro de 2020. No ano seguinte, a Medida Provisória n. 1.039, de 18 de março de 2021, instituiu o Auxílio Emergencial 2021, estruturado em parcelas mensais de R$ 250,00 para famílias com dois ou mais membros, prorrogado pelo Decreto n. 10.748/2021, totalizando sete parcelas naquele ciclo.
A concessão vinculou-se aos dados do Cadastro Único (CadÚnico) no marco temporal de 2 de abril de 2020, conforme a regulamentação do Decreto n. 10.316/2020, com o objetivo de estabilizar a fotografia da composição familiar para viabilizar o processamento massivo. Os atos administrativos, inclusive os processados por plataformas automatizadas, gozam de presunção de legitimidade e veracidade (praesumptio iuris tantum).
Contudo, tal presunção cede quando confrontada com elementos de prova em sentido contrário apresentados pela parte administrada (art. 50 da Lei n. 9.784/1999). No caso em tela, a negativa baseou-se no cruzamento automatizado que indicou violação ao limite legal de cotas por grupo familiar. Diante da impugnação do autor - instruída com documentação que demonstra o cumprimento dos requisitos - , operou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Competia à União demonstrar de forma analítica e clara o fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento do benefício sob o fundamento de que houve a superação do limite legal de duas cotas por família, haja vista que a tia do autor (Rita de Cássia), com quem coabitava, já recebia benefício via Bolsa Família e teve o auxílio emergencial concedido automaticamente.
A União defendeu a manutenção do indeferimento sob o argumento de que a fotografia do CadÚnico fixada em 2 de abril de 2020 demonstrava a coabitação familiar, inviabilizando a concessão na plataforma digital (ExtraCAD) por limite de cotas. Ocorre que o art. 2º, § 6º, da Lei n. 13.982/2020 é expresso ao estabelecer o limite de até 2 (dois) membros da mesma família para o recebimento do Auxílio Emergencial.
A norma jurídica não veda a percepção concomitante do benefício por dois integrantes do mesmo núcleo familiar; ao contrário, ela expressamente a autoriza. O acervo probatório demonstra que apenas a tia do autor foi contemplada com o benefício por meio da migração automática. Consequentemente, o pleito formulado pelo autor representa a segunda cota do mesmo grupo familiar, encontrando-se albergado pela autorização legal.
A União limitou-se a alegar genericamente a higidez dos cruzamentos de dados, mas falhou em demonstrar o pagamento de duas cotas anteriores à do autor dentro daquele núcleo ou qualquer pagamento em duplicidade. Afastado o óbice apontado e evidenciada a ausência de prova de fato impeditivo por parte da ré, impõe-se o acolhimento do pedido. O autor faz jus, em 2020, às parcelas do Auxílio Emergencial (Lei n. 13.982/2020) de R$ 600,00 e às do Auxílio Emergencial Residual (MP n. 1.000/2020) de R$ 300,00.
Para o ciclo de 2021, assiste-lhe o direito às 7 parcelas do Auxílio Emergencial 2021 (MP n. 1.039/2021 e Decreto n. 10.748/2021) no valor de R$ 250,00 por parcela, por se tratar de família com mais de um membro.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ambas, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido em face da União Federal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a União Federal na obrigação de fazer consistente em reverter o indeferimento administrativo e homologar a elegibilidade do autor ao Auxílio Emergencial; e b) CONDENAR a União Federal ao pagamento das seguintes parcelas do benefício, a serem liquidadas por simples cálculos pela Contadoria do Juízo, observado o teto dos Juizados Especiais Federais vigente à data do ajuizamento: b.1) As parcelas do Auxílio Emergencial (Lei n. 13.982/2020) devidas no ano de 2020, no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) por parcela, cumuladas com as parcelas do Auxílio Emergencial Residual (MP n. 1.000/2020), no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela, devidas entre setembro e dezembro de 2020; e b.2) As 7 (sete) parcelas do Auxílio Emergencial 2021 - quatro originárias (MP n. 1.039/2021, abril a julho) e três da prorrogação (Decreto n. 10.748/2021, agosto a outubro) - , no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por parcela, totalizando R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) brutos referentes ao ciclo de 2021.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal, com a incidência de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, até 8 de dezembro de 2021, em conformidade com o Tema 810/STF. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir, de forma unificada e exclusiva, por meio da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º do referido diploma constitucional.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta instância, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente decisão foi proferida por meio do sistema processual eletrônico, consideram-se as partes intimadas na data de sua disponibilização regular no painel eletrônico.
Registre-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor, intimando-se a União Federal para fins de cumprimento da obrigação de pagar. Ilhéus – BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA