Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- LEONARDO MOREIRA SOARES (OAB 40273/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002642-57.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MOREIRA SOARES - DF40273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restabelecimento auxílio-doença, a partir da DCB (11/02/2025). Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito da causa. Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No caso dos autos, o laudo médico pericial id 2218976775 informa que a parte autora está total e temporariamente incapacitada desde 16/08/2024. Vejamos: JÁ o extrato do CNIS anexado nos autos id 2221113286 revela que a parte autora manteve vínculo empregatício de 28/08/2019 a 11/12/2023 e foi beneficiária de auxílio-doença de 16/08/2024 a 11/02/2025.
Dessa forma, comprovadas estão a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o seu trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixada no dia subsequente à cessação do benefício anterior (12/02/2025). A DCB deve ser estabelecida de conformidade com a perícia, em 26/03/2026. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
