Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002669-97.2026.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464732224) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002669-97.2026.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002669-97.2026.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002669-97.2026.4.01.3600 APELANTE(S): ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos de mandado de segurança impetrado por Adriana Valquiria Pereira Rodrigues Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT. A sentença concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao impetrado que remeta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis que ultrapassem o valor mínimo para inscrição em dívida ativa, que não se refiram a tributos de competência estadual ou municipal e que tenham ultrapassado o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018.
O juízo de origem determinou o reembolso das custas pela impetrada e afastou a condenação em honorários advocatícios. A autoridade impetrada prestou informações, suscitando ausência de interesse de agir e inexistência de direito líquido e certo, além de sustentar que o encaminhamento de débitos à PGFN constitui ato privativo da Administração Tributária. Informou, ainda, o cumprimento da liminar. O Ministério Público Federal informou não intervir no feito.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002669-97.2026.4.01.3600 APELANTE(S): ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
VOTO
A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. Na origem, foi concedida parcialmente a segurança para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT que remeta à PGFN os débitos exigíveis que ultrapassem o valor mínimo, que não se refiram a tributos de competência estadual ou municipal e que tenham ultrapassado o prazo da Portaria MF nº 447/2018.
A sentença deve ser mantida. De início, a preliminar de ausência de interesse de agir não procede. A autoridade impetrada sustentou que a posterior inscrição dos débitos poderia não permitir a adesão imediata à transação tributária, em razão das regras dos editais da PGFN. Contudo, o interesse processual decorre da alegada omissão administrativa no encaminhamento de débitos já exigíveis à PGFN, providência que constitui pressuposto necessário para eventual controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e posterior regularização fiscal.
A orientação jurisprudencial específica confirma a existência de utilidade no provimento mandamental: “a inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria.” (TRF1, Agravo de Instrumento nº 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 18/04/2024, PJe 18/04/2024). No mérito, o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece que, “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
A sentença aplicou esse regramento, mas limitou a ordem aos débitos que preencham os requisitos legais e administrativos pertinentes. A jurisprudência da 13ª Turma do TRF1 é firme nesse sentido: “O procedimento de encaminhamento de débitos à Dívida Ativa está previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, tratando-se de ato vinculado, e, consectariamente, de direito subjetivo do contribuinte, tendo em vista que a própria lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos de natureza tributária ou não tributária pela RFB, da data em que se tornarem exigíveis, à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.” (TRF1, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel.
Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 22/05/2024, PJe 22/05/2024). No caso concreto, a impetrante alegou possuir débitos tributários federais vencidos e exigíveis, mantidos em cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal, sustentando que a ausência de remessa à PGFN inviabilizaria a adesão à transação tributária e a regularização fiscal. A sentença, de forma equilibrada, não determinou remessa irrestrita.
Excluiu os débitos inferiores a R$ 1.000,00, os relativos a tributos de competência estadual ou municipal e aqueles que não tenham ultrapassado o prazo da Portaria MF nº 447/2018. Esse recorte preserva o controle de legalidade da Administração e afasta a alegação de interferência judicial indevida. A ordem limita-se a compelir o cumprimento de providência vinculada, quando presentes os requisitos normativos.
A jurisprudência confirma a adequação da medida: “No caso dos autos, os débitos indicados pela parte impetrante encontram-se exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, devendo, portanto, ser encaminhados à PGFN, sob pena de lhe causar prejuízos de ordem financeira e tributária.” (TRF1, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 22/05/2024, PJe 22/05/2024).
Também em caso análogo, decidiu-se que “a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.” (TRF1, Remessa Necessária nº 1008641-53.2024.4.01.4300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 18/02/2025, PJe 18/02/2025).
A existência de precedentes em sentido diverso, especialmente de outro Tribunal Regional Federal, não afasta a orientação predominante desta Turma, mais aderente ao caso concreto e à sentença submetida ao reexame necessário. Em remessa necessária, a manutenção da sentença é recomendada quando não se identifica vício capaz de desconstituí-la. A jurisprudência apresentada é expressa: “Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.” (TRF1, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 22/05/2024, PJe 22/05/2024).
Quanto às custas, deve ser mantido o reembolso fixado na sentença, diante da concessão parcial da segurança. Os honorários advocatícios são incabíveis em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002669-97.2026.4.01.3600 APELANTE(S): ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967.
ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 4.320/1964. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018. ATO VINCULADO. MORA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários exigíveis da impetrante, desde que ultrapassem o valor mínimo para inscrição em dívida ativa, não se refiram a tributos de competência estadual ou municipal e tenham ultrapassado o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
2. A sentença determinou o reembolso das custas processuais e afastou a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se deve ser mantida, em sede de remessa necessária, a sentença que reconheceu o dever da Receita Federal de encaminhar à PGFN os débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, observados os limites legais fixados na própria decisão, quando a demora administrativa impede ou dificulta a adesão do contribuinte aos programas de transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem que os débitos tributários exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, no prazo de 90 dias.
5. O encaminhamento dos débitos à PGFN constitui ato administrativo vinculado, e não faculdade discricionária da Administração, quando preenchidos os requisitos normativos de exigibilidade do crédito e decurso do prazo regulamentar.
6. A mora administrativa da Receita Federal não pode impedir o contribuinte de exercer direito decorrente da inscrição em dívida ativa, notadamente a possibilidade de adesão aos programas de transação tributária administrados pela PGFN, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.
7. A limitação da ordem judicial apenas aos débitos que ultrapassem o valor mínimo para inscrição em dívida ativa, que não se refiram a tributos de competência estadual ou municipal e que tenham superado o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 demonstra observância aos limites legais e afasta alegação de indevida interferência judicial na atividade administrativa.
8. A jurisprudência da Décima Terceira Turma do TRF da 1ª Região consolidou o entendimento de que o encaminhamento dos débitos constitui ato vinculado e de que o contribuinte não pode ser prejudicado pela mora da Administração Tributária no cumprimento do prazo regulamentar.
9. Não havendo recurso voluntário nem fundamento apto a infirmar a sentença, impõe-se sua manutenção em sede de remessa necessária.
10. Honorários advocatícios incabíveis. (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. O encaminhamento dos débitos tributários exigíveis da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após o decurso do prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, constitui ato administrativo vinculado.
2. A mora da Administração Tributária no cumprimento desse dever não pode impedir ou dificultar a adesão do contribuinte aos programas de transação tributária administrados pela PGFN.
3. É de ser mantida a sentença que determina o encaminhamento dos débitos à PGFN, observados os requisitos legais relativos ao prazo, ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa e à natureza dos tributos.
4. São incabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança.” Legislação relevante citada: art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967; art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964; art. 2º da Portaria MF nº 447/2018; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1021225-91.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 22/05/2024, PJe 22/05/2024; TRF1, Agravo de Instrumento nº 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 18/04/2024, PJe 18/04/2024; TRF1, Remessa Necessária nº 1008641-53.2024.4.01.4300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, j. 18/02/2025, PJe 18/02/2025; TRF1, Remessa Necessária nº 1041286-25.2023.4.01.3700, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 23/04/2024, PJe 23/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1002669-97.2026.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002669-97.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros Destinatários: ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE:
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 14 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002669-97.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros Destinatários: ADRIANA VALQUIRIA PEREIRA RODRIGUES LTDARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2234669530 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 30 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT