PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1002683-20.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança pleiteando ordem declaratória de inexigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM. Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sediada na Zona Franca de Manaus; portanto, sujeitando-se ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o pagamento das contribuições sociais, tais como PIS e COFINS.
Alega que essas cobranças são ilegais, vez que a prestação de serviços e as vendas internas dentro da ZFM, são equiparáveis a exportações para o exterior. Decisão de Id 2233055733 deferiu a liminar. A autoridade coatora prestou informações. A União requereu o ingresso do feito. Parecer exarado pelo MPF.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO O INGRESSO DA UNIÃO no feito. O cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 sobre a prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus por empresa optante do Simples Nacional. No caso, verifica-se a coexistência de duas ordens normativas distintas: (i) a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, conforme interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 à luz do Tema 1.239/STJ; e (ii) a imunidade constitucional das receitas de exportação, aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Tema 207/STF.
Ambas conduzem, por fundamentos autônomos, à inexigibilidade das contribuições em discussão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus".
Confira-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp 2613918/AM, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento 11/06/2025, DJEN DJEN 18/06/2025). Trata-se de precedente obrigatório que deve ser observado pelas instâncias ordinárias, conforme determina o art. 927 do CPC. O SIMPLES é um sistema que prevê alíquotas diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência ao disposto no art. 179 da CF/88, e já as privilegia em relação às empresas de maior porte sediadas na mesma localidade, favorecendo o seu desenvolvimento e sua competitividade no mercado local.
O objetivo primordial da permissão para existência do regime simplificado de tributação conferido às micro e pequenas empresas pela Constituição Federal no art. 146, inciso II, alínea “d”, tornada efetiva na criação da Lei Complementar 123 de 2006, é o incentivo econômico e social para o desenvolvimento nacional, razão pela qual, conforme definido pelo referido artigo constitucional, o regime concedido é de “tratamento diferenciado e favorecido”, reforçando a ideia de que se trata de uma categoria beneficiada.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.468, com repercussão geral (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo SIMPLES têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. Cumpre afastar, expressamente, a alegação fazendária de incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a fruição dos incentivos fiscais relativos à Zona Franca de Manaus.
Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral, as imunidades constitucionais relativas às receitas de exportação prevalecem sobre a sistemática infraconstitucional do Simples Nacional, não podendo a Lei Complementar nº 123/2006 restringir hipóteses de não incidência ou imunidade previstas diretamente na Constituição. Assim, não se trata de cumulação indevida de benefícios fiscais, mas de reconhecimento de hipótese constitucional de não incidência, cuja aplicação independe do regime de apuração adotado pela contribuinte.
Por outro lado, a Suprema Corte deixou claro que a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, tais como a folha de salários e o lucro. Dessa forma, a imunidade referente às receitas de exportação não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tendo em vista que tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988.
Recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal compreendeu que a imunidade alcança a receita das empresas optantes do Simples Nacional que exportam serviços para a Zona Franca de Manaus. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA.
POSSIBILIDADE.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado.
3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1.393.804 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 05/12/2022, DJE 07/12/2022). Por fim, tal entendimento vem sendo amparado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme recentes precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. MACAPÁ. SANTANA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO: IMPOSSIBILIDADE. PIS E COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
1 – Apelações em face de sentença que, rejeitando o pleito quanto à CPP e CSLL, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, capaz de obrigar a impetrante a se submeter à incidência do PIS e da COFINS vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante “para empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS”, autorizando a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil. 1.1 – Apelação da parte impetrante para modificar em parte a sentença, com fins à concessão integral da segurança.
Pretende que seja reconhecida a inexigibilidade de CSLL e CPP de forma irrestrita a toda operação realizada no âmbito da ALCMS. 1.2 – Apelação da União (FN), com fins à integral denegação da ordem.
2 - Sem razão a parte impetrante. O Plenário da Suprema Corte afastou a possibilidade de extensão da imunidade relativa às receitas de exportação as hipóteses de contribuições incidentes sobre o lucro (CSLL) e sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) em diversos julgados. Precedentes: RE 1393804, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicação 26/09/2022; RE 1393954, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publicação em 05/09/2022, que acompanham o precedente no RE 598.468-RG, Rel.
Min. Marco Aurélio; Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020. 2.1 - Precedente desta Corte, no mesmo sentido:
4. Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que (...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que "o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional", em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão.
5. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL da empresa exportadora.
6. Apelação não provida. (AMS 1018245-79.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.).
3 - No ponto sobre o qual se funda o recurso da União (FN), a sentença decidiu no sentido de que por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição nas operações realizadas na ALCMS.
4 - Ocorre que a Lei n. 8.981/95 revogou as leis de regência da Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT (Lei nº 7.965/89), da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210/91), das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (Lei n. 8.256/91), das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), que continham disposições que equiparavam as vendas para aquelas regiões a exportações.
5 - No caso da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em especial, não houve previsão legal no sentido de restabelecer a equiparação pretendida pela parte autora. Ou seja, a partir da Lei n. 8.981/95 não subsistiram as equiparações a exportação nas operações de venda realizadas com as ALCs criadas no país, o que perdurou até 2002, quando o Decreto n. 4.543 chegou a estabelecer esse tratamento para fins fiscais.
Contudo, a equiparação que vigia com o Decreto 4.543/2002, a qual alcançava todas as ALCs, foi revogada pelo Decreto n. 6.759/09, cujo art. 527 restringiu o tratamento diferenciado às ALCs.
6 - Posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que apontam pela incidência do PIS COFINS sobre operações realizadas na ALC de Macapá e Santana. Precedentes No voto.
7 – Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da LMS).
8 - Apelação da parte impetrante a que se nega provimento.
9 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas. Pedido improcedente: Segurança denegada (MAS 1001129-64.2023.4.01.3100, Sétima Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Julgamento: 27/07/2023, DJE 27/07/2023). Ressalte-se que a inexigibilidade ora reconhecida limita-se às receitas decorrentes de operações efetivamente realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, cabendo à impetrante proceder à adequada segregação contábil das receitas, nos termos da sistemática do Simples Nacional, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Reconhecido o direito da impetrante à inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS nas hipóteses delineadas, assiste-lhe, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a atualização pela taxa SELIC e o disposto no art. 170-A do CTN e no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, a ser exercido na via administrativa após o trânsito em julgado.
Ressalte-se que a presente decisão não alcança receitas estranhas às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, nem autoriza compensações fora dos limites legais aplicáveis.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de Id 2233055733 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços efetivamente realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, independentemente da empresa ser optante do Simples Nacional; b) RECONHECER o direito à restituição ou compensação, na via própria, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Condeno a impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas pela empresa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Ato registrado e assinado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal