Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUANA SILVA LEITE
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002710-69.2023.4.01.3600 EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO EMBARGADO: LUANA SILVA LEITE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de conselho profissional, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante aponta omissões quanto ao cumprimento de emenda, tentativa administrativa prévia, suspensão do feito, aplicação da Lei nº 12.514/2011 e divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar a existência de vícios de integração no acórdão embargado quanto à aplicação de precedentes vinculantes de rito geral às autarquias profissionais e à análise de diligências executivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão quando a matéria devolvida é enfrentada de forma expressa, reconhecendo-se que a disciplina da Lei nº 12.514/2011 e as diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 operam em planos normativos distintos e complementares.
4. A inviabilidade de suspensão e a ausência de utilidade prática da demanda foram fundamentadas à luz do princípio da eficiência administrativa, sendo vedada a utilização de embargos declaratórios para mera rediscussão de mérito. Prequestionamento satisfeito pela entrega de prestação jurisdicional fundamentada.
