Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO MONTALVAO SIQUEIRA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002712-37.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MONTALVAO SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Observo que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se a benefício que foi concedido pelo INSS. Com a cessação do auxílio-doença deferido, a parte autora ingressou diretamente com a presente demanda, sem que tenha sido solicitado ao INSS o pedido de prorrogação ou a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme comunicado da decisão ID 2242047699.
Nesse contexto, resta evidente que o benefício ora requerido pela parte autora não foi objeto de pedido e análise por parte do INSS, vez que não se confunde com o auxílio-doença anteriormente usufruído. Noutras palavras, não houve pedido de prorrogação em relação ao benefício que ora se pleiteia, pela ocorrência de fato novo – manutenção da incapacidade laboral - a ensejar a devida análise por parte da Autarquia Previdenciária.
Com efeito, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, determinou a fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença e a obrigatoriedade de o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício ao fim do prazo estimado (Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º). Ao segurado é concedido o benefício por incapacidade temporária por um prazo determinado. Se entender ainda estar incapacitado para o labor, deve pleitear a prorrogação do benefício ao INSS, o qual deverá se manifestar a respeito da necessidade de continuidade ou não do auxílio-doença, ou sobre a eventual conversão em aposentadoria por invalidez, a depender do tipo de incapacidade demonstrada.
Assim, concedido o auxílio-doença, o perito médico estima a duração da incapacidade e o tempo provável necessário para a recuperação, que será a data estimada para a cessação do benefício. Em outras palavras, o benefício é concedido com prazo inicial: se, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício, o segurado ainda se sentir incapaz ao trabalho, deverá pedir prorrogação do benefício, sob pena de inexistir resistência administração à sua pretensão, necessária, como é cediço, para fazer despontar o interesse processual.
