PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002720-02.2025.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MATHEUS XAVIER MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO - AC2460 e IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - PB23420 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 09 de dezembro de 2025, nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, na sala de Audiências da 2ª Vara Federal, onde se encontrava a Juíza Federal LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA, comigo, assistente adjunta, ao final assinado, e, observadas as formalidades legais, foi procedida à abertura da audiência de instrução designada nos autos supramencionados.
Compareceram por videoconferência: A Juíza Federal Luzia Farias da Silva Mendonça; o Procurador da República Vitor Hugo Caldeira Teodoro; a advogada Fladeniz Pereira da Paixão – OAB/AC 2460, representando o réu Matheus Xavier Moraes; bem como a testemunha Kaio da Silva Firmino. Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho (art. 342, do CP). A testemunha presente foi ouvida, mediante registro audiovisual.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, conforme registro audiovisual em anexo. MANIFESTAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – A defesa do acusado requereu a revogação da medida cautelar consistente no monitoramento por equipamento eletrônico, considerando que está submetido ao monitoramento desde o mês de março e atualmente trabalha como motorista de aplicativo. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA:
1 – Defiro o pedido da defesa, tendo em vista que o acusado vem cumprindo as condições impostas há alguns meses, sob prejuízo de revisão da medida caso incorra novamente no delito.
2 – Determino a imediata retirada do dispositivo de monitoramento, expedindo-se ofício ao setor competente para cumprimento.
3 – Concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de memorais escritos. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
4 – Ficam os presentes intimados, conforme registro audiovisual em anexo. Nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrada esta audiência. Do que, para constar, lavrei esta ata, que depois de lida, foi assinada pela MM Juíza, dispensada a assinatura dos demais presentes neste termo. Eu, Marcela Janaína da Silva Rodrigues, Assistente Adjunta, digitei o presente termo assinado eletronicamente pela MM.
Juíza Titular. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente