PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002721-47.2017.4.01.3200 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta12_26c' DESTINATÁRIO(S): MARIA IRACEMA LASMAR FRANCO ANDERSON MACOHIN - (OAB: SC23056-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460576321) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002721-47.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002721-47.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA IRACEMA LASMAR FRANCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002721-47.2017.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo que, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido para determinar a readequação da renda mensal do benefício da parte autora aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, com observância da prescrição quinquenal e demais consectários legais. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de urgência a justificar a tutela antecipada deferida na origem. Argui, ainda, a decadência do direito à revisão, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a inaplicabilidade do entendimento firmado no RE 564.354/STF ao caso concreto, sob o argumento de que a decisão da Suprema Corte não autorizaria revisão da renda mensal inicial nem elevação automática do benefício aos novos tetos constitucionais, aduzindo que somente fariam jus à readequação os benefícios que, à época das Emendas Constitucionais, encontravam-se efetivamente limitados ao teto então vigente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência ou da prescrição quinquenal, além da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002721-47.2017.4.01.3200 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS sustenta, preliminarmente, a decadência do direito à revisão, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, sob o argumento de que a decisão não autorizaria revisão da renda mensal inicial nem elevação automática do benefício aos novos tetos constitucionais, afirmando que somente fariam jus à readequação os benefícios que, à época das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, encontravam-se efetivamente limitados ao teto então vigente. A parte autora, por sua vez, sustenta tratar-se de mera readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, sem rediscussão do ato concessório, defendendo a inaplicabilidade da decadência e a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354. Passo ao exame. I. Preliminares 1. Da decadência A prejudicial de decadência não merece acolhida. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. No caso dos autos, contudo, não se pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI), tampouco a alteração dos critérios utilizados no ato concessório. A pretensão limita-se à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Trata-se, portanto, de hipótese distinta da revisão do ato concessório, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme orientação consolidada nesta Corte. 2. Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, observada eventual causa interruptiva já reconhecida na sentença. II. Mérito 1. Adequação aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 A controvérsia cinge-se à possibilidade de readequação do benefício da parte autora aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores para readequação de seus benefícios previdenciários aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), firmou entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 4. No julgamento do RE 937.595 (Tema 930), o STF consolidou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." 5. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto (Tema 1.140 do STJ). 6. O exame dos autos evidenciou que os três autores tiveram seus salários-de-benefício limitados por teto no momento da concessão do benefício. Embora reconhecida a aplicação do teto da EC nº 20/1998, não houve readequação ao teto da EC nº 41/2003. 7. A alegação de ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento de direito assegurado por norma constitucional. As contribuições previdenciárias passaram a observar os novos tetos, tornando-se suficiente o financiamento do sistema. 8. Diante do desprovimento integral do recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em dois pontos percentuais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação do INSS não provida. (AC 1025754-68.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/11/2025 PAG.) Assentou-se, na ocasião, que o teto previdenciário constitui elemento externo à estrutura jurídica do benefício, incidindo apenas como limitador para fins de pagamento, não integrando o cálculo do salário-de-benefício. Assim, o valor do salário-de-benefício integra seu patrimônio jurídico, podendo o excedente não aproveitado em razão do limitador anterior ser recuperado quando da elevação do teto. Posteriormente, no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que os benefícios concedidos no período denominado “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, devendo a análise ocorrer caso a caso, segundo os parâmetros fixados no RE 564.354. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.140, estabeleceu que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se os tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 como novos parâmetros limitadores. 2. Caso concreto O exame dos autos demonstra que o benefício da parte autora sofreu limitação ao teto no momento da concessão, circunstância que autoriza a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora tenha sido reconhecida administrativamente a aplicação do teto decorrente da EC nº 20/1998, não houve readequação ao teto estabelecido pela EC nº 41/2003, persistindo a limitação anterior. Nessas condições, é devida a readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, com o aproveitamento do excedente anteriormente glosado, observada a prescrição quinquenal. 3. Da alegação de ausência de fonte de custeio A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não prospera. As contribuições previdenciárias passaram a observar os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais, sendo suficiente o financiamento do sistema. Ademais, não pode a alegação genérica de impacto financeiro afastar direito assegurado por norma constitucional e reconhecido em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Não se trata, pois, de rediscussão do mérito da causa ou de reabertura de temas já julgados, mas sim da verificação da eficácia prática da obrigação de pagar. Nessa seara, cabe ao juízo da execução aferir se há, de fato, valores devidos à exequente, e se tais valores não foram satisfeitos por outra via. A extinção da execução fundada no esvaziamento do título não viola a coisa julgada, pois esta apenas garante a obrigação de pagar, mas não assegura a duplicidade de pagamento por fatos que supervenientemente se revelaram. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a coisa julgada não impede o exame de matérias supervenientes à formação do título judicial, como é o caso da inexistência de prejuízo patrimonial. IV. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença que determinou a readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal, com majoração dos honorários advocatícios nos termos acima delineados. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos da súmula 111 do STJ. Juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002721-47.2017.4.01.3200 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IRACEMA LASMAR FRANCO Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SC23056-A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COMPROVADA. TETO COMO ELEMENTO EXTERNO À ESTRUTURA DO BENEFÍCIO. RE 564.354 (TEMA 76/STF). RE 937.595 (TEMA 930/STF). TEMA 1.140/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. Não incide a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 quando a pretensão não se volta à revisão do ato de concessão do benefício, mas à readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 3. Prescrição quinquenal reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), firmou entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios limitados a teto anterior, por constituir o teto elemento externo à estrutura jurídica do benefício. 5. No RE 937.595 (Tema 930), o STF assentou que os benefícios concedidos no período denominado “buraco negro” não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, a ser aferida conforme os parâmetros do RE 564.354. 6. Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se os tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 como novos parâmetros limitadores, conforme orientação do Tema 1.140 do STJ. 7. Comprovada a limitação do salário-de-benefício ao teto quando da concessão e inexistente readequação integral aos novos limites constitucionais, é devida a recomposição da renda mensal, com aproveitamento do excedente anteriormente glosado. 8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma