Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MONICA LIMA DOS SANTOS
- Advogado
- LIDIA LORRANE MARTINS DE JESUS REIS (OAB 38220/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002759-97.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA LORRANE MARTINS DE JESUS REIS - PA38220 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) em 18/05/2022.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Quanto à qualidade de segurada, controvérsia desses autos, vejo que a parte autora não apresentou início razoável de prova material válida contemporânea ao nascimento da filha em 18/05/2022 para comprovar a atividade rural.
Registre-se que o prontuário médico acostado não contém registro da ocupação da autora, limitando-se a dados cadastrais e atendimentos clínicos, não sendo possível extrair, de seu conteúdo, qualquer elemento que comprove o exercício de atividade rural. De igual modo, o cartão da gestante não permite aferir com segurança a data de preenchimento das informações ali constantes, especialmente quanto à eventual qualificação profissional, o que compromete sua utilização como prova contemporânea do labor rural no período anterior ao parto.
Ademais, o memorial descritivo de imóvel rural juntado aos autos, embora demonstre a existência de área rural vinculada a terceiro, não há qualquer elemento probatório que comprove que a parte autora efetivamente exercia atividade rural no local, tampouco que ali laborava em regime de economia familiar, tratando-se, portanto, de documento incapaz de demonstrar a condição de segurada especial. No mesmo sentido, os documentos escolares, como histórico e certificado de conclusão do ensino fundamental, possuem datas pretéritas, sem qualquer relação com o período imediatamente anterior ao nascimento ocorrido em 2021, não servindo, assim, como início de prova material contemporânea.
